Decreto-Lei nº 1.091 de 12/03/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1970
Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto:
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................ | 80,3 |
Gasolina de Aviação .......................................................................................... | 298,1 |
Querosene de Aviação ....................................................................................... | 249,2 |
Gasolina Automotiva, tipo A ............................................................................... | 320,4 |
Gasolina Automotiva, tipo B ............................................................................... | 369,2 |
Querosene e Signal oil ..................................................................................... | 132,9 |
Óleo Diesel ....................................................................................................... | 250,2 |
Óleo Combustível .............................................................................................. | Isento |
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ............................... | 761,6 a 969,3 |
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados ......................... | 389,0 a 1131,0 |
Art. 2º O art. 1º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-Lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-Lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;
II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativos;
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica, a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional."
Art. 3º O § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens:
"§ 1º .........................................................................................................................
VI - a percentagem pertencente à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;
VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O art. 13, item II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, fica acrescido da seguinte alínea:
..........................................................................................................................................
i) uma parcela sôbre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender a amortização de investimentos em pesquisas de novas reservas nacionais de petróleo bruto."
Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso