Decreto-Lei nº 1.092 de 12/03/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1970

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, respeitadas as disposições do Decreto-Lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970:

"Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem com as parcelas de 1,3% (um e três décimos por cento) e 1,0% (um por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, respectivamente destinadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à comissão Nacional de Energia Nuclear (art. 1º, item VII, do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.091, de 12 de março de 1970) e de 2,0% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 13. item I, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969, serão aplicados de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais."

Art. 2º Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência o 82º da República.

Emílio G. Médici

José Flávio Pécora

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso