Decreto-Lei nº 1.117 de 10/08/1970
Norma Federal
Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1970 as alíquotas referentes aos produtos classificados nas posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , passarão a ser as seguintes:
Posições:
84.24 - Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos ou campos de esporte:
1 - Máquinas, aparelhos e instrumentos, inclusive rolos, desta posição - 5%
2 - Partes e peças separadas, segundo Nota XIX - 2 - 5%
87.01 - Tratores, inclusive tratores-guinchos - 5%
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados e ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.234, de 25.07.1972, DOU 26.07.1972 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados o arame farpado, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aquêles e êstes quando produzidos no País."
Art. 3º Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gôzo dos benefícios concedidos pela legislação fiscal, os produtos relacionados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 16.03.1971, DOU 17.03.1971 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis proveniente de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. A isenção de que traga êste artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes, do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos."
Art. 5º Fica assegurado aos contribuintes do Impôsto Sôbre Produtos Industrializados o direito à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º dêste Decreto-Lei, nos têrmos fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6º As isenções outorgadas por êste decreto-lei vigorarão até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto