Decreto-Lei nº 1.234 de 25/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1972
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados e ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País".
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora.