Decreto-Lei nº 1.159 de 17/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1971
Dá nova redação ao ''caput'' do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda que trata o caput do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º, da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968''.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto