Decreto-Lei nº 1.145 de 31/12/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1970
Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda que trata o caput do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º, da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 17.03.1971, DOU 17.03.1971)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1971, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda de que trata o caput do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968."
Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A partir de primeiro de janeiro de 1972 e até o exercício financeiro de 1977, os juros das Letras Imobiliárias a que se refere o artigo 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntariamente, serão incluídos na declaração da pessoa física beneficiada e adicionados ao lucro real da pessoa jurídica, quando excederem os seguintes percentuais calculados sôbre o valor do título corrigido monetariamente:
I - ano-base de 1972 - 8% (oito por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
Il - ano-base de 1973 - 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
III - ano-base de 1974 - 6% (seis por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
IV - ano-base de 1975 - 5% (cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
V - ano-base de 1976 - 4% (quatro por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)"
"Art. 2º ......................................................................
I - Ano-base de 1972 - 6% (seis por cento);
II - Ano-base de 1973 - 5% (cinco por cento);
III - Ano-base de 1974 - 4% (quatro por cento);
IV - Ano-base de 1975 - 3% (três por cento);
V - Ano-base de 1976 - 2% (dois por cento)."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O abatimento da renda bruta previsto no inciso II do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será admitido até o exercício financeiro de 1977, respeitados os seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento), no ano-base de 1972; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
Il - até 25% (vinte e cinco por cento), no ano-base de 1973; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
III - até 20% (vinte por cento), no ano-base de 1974; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
IV - até 10% (dez por cento), no ano-base de 1975; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
V - até 5% (cinco por cento), no ano-base de 1976. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 21.09.1971, DOU 22.09.1971)
Parágrafo único. O montante dos juros anuais, que excederem os percentuais fixados no artigo 2º, poderá ser abatido da renda bruta até o limite de Cr$ 792,00 (setecentos e noventa e dois cruzeiros)."
"Art. 3º .........................................................................
I - Até 25% (vinte e cinco por cento), no Ano-base de 1972;
II - Até 20% (vinte por cento), no Ano-base de 1973;
III - Até 15% (quinze por cento), no Ano-base de 1974;
IV - Até 10% (dez por cento), no Ano-base de 1975;
V - Até 5% (cinco por cento), no Ano-base de 1976."
Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto