Decreto-Lei nº 1.188 de 21/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1971

Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Poderão ser abatidas da renda bruta, além dos juros não corrigidos, 50% (cinqüenta por cento) das quantias relativas aos reajustamentos das prestações dos financiamentos, efetivamente pagas pelas pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às declarações do Impôsto sobre a Renda, a partir do exercício de 1972, ano-base 1971, mantidos os limites máximos globais para abatimentos da renda bruta fixados na legislação em vigor.

§ 2º A comprovação do efetivo pagamento dos juros e reajustamentos de que trata êste artigo será feita através de declaração que as entidades financiadoras obrigatòriamente fornecerão ao mutuário, na forma e prazos que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Nota:Redação Anterior:
" Art. 2º Os percentuais a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei número 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passam a ser os seguintes:
I - ano-base de 1972 - 8% (oito por cento);
Il - ano-base de 1973 - 7% (sete por cento);
III - ano-base de 1974 - 6% (seis por cento);
IV - ano-base de 1975 - 5% (cinco por cento);
V - ano-base de 1976 - 4% (quatro por cento)."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os limites de abatimento da renda bruta, referidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passam a ser, para as Letras Imobiliárias que paguem, além da correção monetária, juros de até 6% (seis por cento) ao ano, emitidas, a partir da data da publicação dêste Decreto-Lei, os seguintes:
I - até 30% (trinta por cento), no ano-base de 1972;
Il - até 25% (vinte e cinco por cento), no ano-base de 1973;
III - até 20% (vinte por cento), no ano-base de 1974;
IV - até 10% (dez por cento), no ano-base de 1975;
V - até 5% (cinco por cento), no ano-base de 1976."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Poderá ser abatida da renda bruta das pessoas físicas, para fins de Imposto sobre a Renda, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo médio mantido, no ano-base, pelo contribuinte, em Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação."

Art. 5º As Letras Imobiliárias poderão ser assinadas por chancela mecânica, na forma que fôr aprovada pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 6º O item IV, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

IV - as operações enquadradas no Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional da Habitação e as de que trata o Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969".

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti