Decreto-Lei nº 1.256 de 26/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1973
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único, e o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, com as ressalvas neles previstas, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal a que alude o Decreto-Lei nº 1.213, de 6 de abril de 1972.
Art. 2º As retribuições dos servidores a que se refere o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no mesmo dispositivo e respetivos parágrafos.
Parágrafo único. As propostas de reajustamento de que trata este artigo, bem como a fixação de valores de salários ou quaisquer outras retribuições, nos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam àquelas entidades competência para a prática desses atos.
Art. 3º Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, terão os respectivos valores, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, reajustados em 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto-Lei.
Art. 4º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário, ficam majoradas em 15% (quinze por cento).
Art. 5º O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 6º O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros), sendo de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais para os ocupantes dos cargos incluídos no sistema de classificação instituído pela Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens.
a) salário-família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço;
c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei;
e) as constantes do artigo 152 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.
Art. 8º O reajustamento de que trata este Decreto-Lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas à absorção progressiva.
Art. 9º Os valores de vencimento fixados pelas Leis ns. 5.843, 5.845 e 5.846, de 6 de dezembro de 1972, para os cargos integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), Serviços Auxiliares (SA-800) e Diplomacia (D-300), respectivamente, não se alterarão em decorrência do reajustamento concebido por este Decreto-Lei.
Parágrafo único. A gratificação de representação fixada para os cargos de Procurador Geral da República e de Consultor Geral da República, pelo artigo 12, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, passa a ser de Cr$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros) mensais.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.325, de 26.04.1974, DOU 29.04.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 10. Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no correspondente Plano de Retribuição.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Decreto de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva, no Ministério, Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia Federal a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º A importância correspondente ao reajustamento dos proventos de aposentadoria decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto-Lei será absorvida, em cada caso, pelos valores resultantes da majoração prevista neste artigo."
2) Ver Súmula do TFR em Matéria Trabalhista nº 41.
Art. 11. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 12. O reajustamento concedido por este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1973.
Art. 13. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L.F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti