Decreto-Lei nº 1.278 de 19/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1973
Altera o artigo 3º do Decreto-Lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º A alínea b do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................
b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores".
Art. 2º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, fica acrescido da alínea f, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................
f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional".
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Antônio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso.