Decreto-Lei nº 1.264 de 01/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1973
Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 - item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Único sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-Lei:
I - a parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere ao item VI do art. 1º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (um por cento).
II - a parcela à ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13, § 1º, inciso Ill, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, será aumentada em 2% (dois por cento).
Art. 2º Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.
I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento de capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a que se refere a alínea a do item II, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.221, de 15 de maio de 1972.
II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRÁS, prevista no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º, do Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1º e 2º da seguinte forma:
a) na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do Ministério em Brasília;
b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 19.06.1973, DOU 20.06.1973)
Nota:Redação Anterior:
"b) na construção de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores;"
c) na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;
d) com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855, de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971;
e) para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares", realizado, mediante convênio, com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN.
f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 19.06.1973, DOU 20.06.1973)
Parágrafo único. Da parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1º, inciso II, 1% (um por cento) será destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares", previsto na alínea e do art. 3º.
Art. 4º A aplicação ou depósito da parcela de recursos referida na alínea b do artigo 3º deste Decreto-Lei far-se-à mediante convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com órgãos oficiais do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Antônio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso.