Decreto-Lei nº 1.292 de 11/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1973
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos do Capítulo 22 da tabela anexa ao regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, o disposto na Observação 1ª à alínea V da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970."
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-Lei, vedada qualquer restituição.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.