Decreto-Lei nº 1.313 de 28/02/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos Ministros de Estado, dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 6º e 8º deste Decreto-Lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972.

§ 1º O valor mensal do vencimento do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de informações e de Consultor Geral da República é fixado em Cr$ 6.624,00 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros) e o da respectiva Gratificação de Representação, em Cr$ 4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros) mensais.

§ 2º Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 2º As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.

§ 1º O reajustamento previsto neste artigo, será aprovado pelos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República, devendo o órgão de pessoal respectivo providenciar a publicação das tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e dos reajustados, bem assim a remessa de cópia ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal para o devido controle.

§ 2º No caso das autarquias, o reajustamento dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, observadas as demais providências indicadas no parágrafo anterior.

Art. 3º Os valores do vencimento dos cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal Direta, Autarquias e Territórios Federais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 6º e 8º deste Decreto-Lei.

Art. 4º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majoradas em 20% (vinte por cento).

Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.265, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único. As diárias instituídas para a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções, são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Art. 6º Os valores mensais de vencimento dos Membros do Ministério Público são os constantes do Anexo I deste Decreto-Lei.

§ 1º Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Subprocurador Geral da República e Procurador da República que, por aplicação da Lei nº 5.936 de 19 de novembro de 1973, passaram a perceber, mensalmente, importância inferior ao montante de retribuição que auferiam anteriormente, é assegurado, até a data de vigência deste Decreto-Lei, o pagamento da diferença a que fizeram jus.

§ 2º O termo inicial do pagamento da diferença a que se refere o parágrafo anterior retroage à data de vigência da Lei nº 5.936, de 19 de novembro de 1973.

Art. 7º O cargo de Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas da União é de provimento em comissão.

Parágrafo único. O cargo de Subprocurador Geral junto à Justiça Militar é provido em comissão, nos termos do artigo 8º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, em decorrência da vacância e automática extinção, em 8 de maio de 1973, do cargo de provimento efetivo de mesma denominação.

Art. 8º As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovadas pelas Leis números 5.843, de 6 dezembro de 1972, 5.845, de 6 de dezembro de 1972, 5.846, de 6 de dezembro de 1972, 5.883, de 24 de maio de 1973, 5.886, de 31 de maio de 1973, 5.914, de 31 de agosto de 1973, 5.916, de 5 de setembro de 1973, 5.921, de 19 de setembro de 1973, 5.968, de 11 de dezembro de 1973, 5.987, de 14 de dezembro de 1973, 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e 6.006, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II.

§ 1º O vencimento fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, passa a ser de Cr$2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais, nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º O vencimento do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo fixado pelo artigo 6º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta cruzeiros) mensais.

§ 3º O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 9º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 10. O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 11. Nos cálculos decorrente da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou o soldo.

Art. 12. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 13. Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Mário Gibson Barbosa.

José Flávio Pécora.

Mário David Andreazza.

Moura Cavalcanti.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata.

J. Araripe Macêdo.

Mário Lemos.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

Antônio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.

Hygino C. Corsetti.