Decreto-Lei nº 1.319 de 12/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, Governador, Secretários de Estado, Chefes de Gabinete Civil e Militar, dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-Lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei número 5.952, de 3 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-Lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-Lei.

Art. 3º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 4º O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 5º, do Decreto-Lei número 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo.

Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Art. 5º Os valores mensais de vencimento dos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 6º As escalas de vencimento dos Grupos aprovadas pelas Lei números 5.934, de 8 de novembro de 1973; 5.953, de 3 de dezembro de 1973; 5.992, de 17 de dezembro de 1973; 5.994, de 18 de dezembro de 1973; 5.995, de 18 de dezembro de 1973; 5.996, de 18 de dezembro de 1973 e 6.020, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

§ 1º O vencimento fixado pelo artigo 5º, da Lei nº 5.953, de 3 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de fevereiro de 1973.

Art. 7º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 8º O reajustamento de que trata o artigo 1º, deste Decreto-Lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou o soldo.

Art. 10. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 11. Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974, e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.978, de 12 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1974.

Art. 12. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid