Decreto-Lei nº 1.369 de 05/12/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.815, de 09.12.1980, DOU 10.12.1980.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e Órgãos que tenham compromissos em moeda estrangeira serão calculadas com base em um divisor médio de conversão, fixado para o exercício financeiro a que se refiram, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A descentralização ou distribuição dos créditos orçamentários e adicionais, bem como o empenho e o registro contábil da despesa dos Órgãos e Ministérios, na parte referente aos compromissos em moeda estrangeira, tomarão como base de cálculo o divisor médio de conversão de que trata este artigo.
Art. 2º Os recursos financeiros liberados e transferidos ao Banco do Brasil S/A., para atender aos compromissos dos órgãos da Administração Direta, no exterior, serão processados, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.
Art. 3º As cotas creditadas e as transferências de recursos para o exterior serão comunicadas à Inspetoria Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.
Art. 4º Os reajustamentos do equivalente em cruzeiros, na hipótese de variação cambial interna, serão escriturados em conta apropriada, de modo a que as despesas realizadas em moeda estrangeira possam ter seu valor em moeda nacional contabilizado ao câmbio vigente.
§ 1º A conta de que trata este artigo será anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro, cujos documentos estejam em trânsito.
§ 2º O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União", a conta do qual serão atendidas as despesas com a variação cambial interna não escriturável na conta de que trata este artigo.
Art. 5º As autoridades ordenadoras de despesa poderão autorizar suprimentos de fundos, em moeda estrangeira, para o atendimento de gastos com a manutenção de repartições sediadas no exterior e movimentação de pessoal.
§ 1º Em casos excepcionais de aquisições, fornecimentos e serviços poderão também ser concedidos suprimentos de fundos.
§ 2º Os suprimentos de fundos destinados a custear despesas em moeda estrangeira, com aeronaves, navios, expedições militares e missões, poderão ser entregues diretamente ao detentor, no Brasil.
§ 3º Os suprimentos de fundos quando concedidos para manutenção de repartições no exterior deverão ser depositados em Agências do Banco do Brasil S/A., em praças no exterior, ou, em sua falta, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos às unidades no exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar.
§ 1º Os saldos assim inscritos serão registrados em nome dos próprios credores até 31 de março, observado o disposto no Decreto-Lei número 836, de 8 de setembro de 1969.
§ 2º Os valores inscritos em Restos a Pagar até 31 de março serão informados à Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil, até 15 de abril.
Art. 7º Ficam anulados e considerados como variação patrimonial os saldos dos Restos a Pagar inscritos até 1973 na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, e não apropriados à conta dos respectivos credores.
Art. 8º Ficam cancelados os débitos constantes da escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, inscritos em Diversos Responsáveis, inferiores ao valor do maior salário mínimo vigente no Brasil, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.
Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."