Decreto-Lei nº 1.409 de 11/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1975
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado à adição à gasolina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.583, de 18.11.1977, DOU 21.11.1977.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição prevista no art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O álcool anidro originário da cana-de-açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo para fins de adição à gasolina, fica sujeito à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 2º A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço fixado para a venda do produto ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 3º É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki"