Decreto-Lei nº 1.583 de 18/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1977
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool etílico para fins carburantes.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.631, de 02.08.1978, DOU 03.08.1978.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O álcool etílico, para fins carburantes, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, fica sujeito à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 2º A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre os preços de venda do produto, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 3º É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 1.409, de 11 de julho de 1975.
Brasilia, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis"