Decreto-Lei nº 1.420 de 09/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1975

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.340, de 22 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, de unidade de volume do petróleo bruto:

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)               20,0      
- Gasolina de Aviação                     120,0      
- Querosene de Aviação                     100,0      
- Gasolina Automotiva, Tipo A                  140,0      
- Gasolina Automotiva, Tipo B                  200,0      
- Querosene e Signal Oil                  35,0      
- Óleo Diesel                        50,0      
- Óleo Combustível                           isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel
ou embalados no País                     300,0    a   380,0
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados
importados                        350,0    a   450,0
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo            1,0    a   140,0""

Art. 2º Além dos percentuais a que se referem os arts. 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O item II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescido da seguinte alínea "l":
"Art. 13. ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
l) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, querosene iluminante e óleos combustíveis destinada a subsidiar a energia de origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo.""

Art. 4º Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.

Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva