Decreto-Lei nº 1.456 de 07/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1976
Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981, em vigor 30 dias após sua publicação.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As empresas comerciais, exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito tributário de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, observadas as disposições deste Decreto-lei, nas suas vendas ao exterior dos produtos manufaturados adquiridos do produtor-vendedor.
§ 1º Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior.
§ 2º O valor dos produtos adquiridos, para os efeitos deste artigo, será o que tiver servido de base de cálculo do crédito concedido ao produtor-vendedor.
§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03.12.1979, DOU 04.12.1979, com efeitos a partir de 01.01.1980)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por seguradora nacional ou seu transporte efetuado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, poderá ser acrescido ao valor das vendas para o exterior o montante do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso."
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender o estímulo fiscal referido neste Decreto-lei às vendas para o exterior, efetuadas pelas aludidas empresas comerciais exportadoras, de produtos manufaturados adquiridos de comerciantes, podendo fixar termos, limites e condições para aplicação do disposto neste artigo, bem como restringir a concessão do incentivo às exportações dos produtos que relacionar, individualmente ou por setor.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"