Decreto-Lei nº 1.597 de 23/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1977
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam os gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.
Art. 2º Os gasóleos destinados à indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki