Decreto-Lei nº 1.618 de 03/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1978

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 5.619, de 3 de novembro de 1970 e 5.906, de 23 de julho de 1973.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os arts. 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de março de 1978, em Cr$ 12.009,00 (doze mil e nove cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.

Art. 2º O art. 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 107. O adicional de que trata o item 3 do art. 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

I - 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

II - 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.''

Art. 3º O art. 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 107. O adicional de inatividade mencionado no art. 92 é calculado mensalmente, sobre os proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

I - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

II - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão"