Decreto-Lei nº 1.717 de 26/11/1979
Norma Federal
Acrescenta os ítens V, VI e VII, ao § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item II do art. 55 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , passa a vigorar acrescida dos ítens V, VI e VII, com a seguinte redação:
"V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - a cota-parte federal do salário-educação;
VII - a cota de Previdência."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, na forma a seguir indicada:
I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 ;
Il - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no art. 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.
Parágrafo único. O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.
Art. 3º Fica excluido das disposições do art. 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flavio Pécora