Decreto-Lei nº 1.678 de 22/02/1979

Norma Federal

Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1979, será realizada contenção da despesa fixada na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978, correspondente a 20% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, prevista na Lei Orçamentária, arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.

§ 1º Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:

I - a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II - as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA);

III - as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais;

IV - a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União;

V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.717, de 26.11.1979, DOU 27.11.1979)

VI - a cota-parte federal do salário-educação; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.717, de 26.11.1979, DOU 27.11.1979)

VII - a cota de Previdência. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.717, de 26.11.1979, DOU 27.11.1979)

§ 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1979.

§ 4º A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.

§ 5º O Banco do Brasil S.A., ao receber a "Receita do Tesouro", de que trata o caput deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal.

Art. 2º O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos orçamentários correspondentes às despesas consideradas como "A Programar" de que trata o art. 7º do Decreto nº 82.947, de 27 de dezembro de 1978, será incluído na reserva de contenção referida no art. 1º deste Decreto-lei, não podendo ser objeto de empenho, liquidação ou pagamento.

Art. 3º Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:

I - o eventual excesso de arrecadação; e

II - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo não se aplica à eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.

Art. 4º Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.652, de 22 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlen

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Euro Brandão

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Ameida Machado

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

José Maria de Andrade Serpa