Decreto-Lei nº 1.652 de 22/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1978
Altera, para o exercício de 1979, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.678, de 22.02.1979, DOU 28.12.1978.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978, decreta:
Art. 1º No exercício financeiro de 1979, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras e sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas, constituir-se-á em uma reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.
§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro ás parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S/A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.
Art. 3º A disponibilidade da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o caput do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."