Decreto-Lei nº 1.720 de 29/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1979
Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.356, de 6 de novembro de 1974, que concede isenção fiscal às empresas siderúrgicas.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischibieter
João Camilo Penna