Decreto-Lei nº 1.776 de 17/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1980
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade, instituída pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, será paga aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 17 de setembro de 1973, que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos da Administração Direta ou Autarquias em que sejam lotados.
§ 1º A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na Administração Direta ou Autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
g) deslocamento em objeto de serviço;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.
Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções relativas à defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, do Distrito Federal ou de autarquia do Distrito Federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultaria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado (arts. 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
§ 1º A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.334, de 02.07.1985, DOU 03.07.1985.)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Se o servidor não estiver incompatibilizado para o exercício da profissão de Advogado e não firmar compromisso de não a exercer, o percentual da gratificação será de até 60% (sessenta por cento)."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.334, de 02.07.1985, DOU 03.07.1985.)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O percentual médio das gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento)."
Art. 3º Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento.
Art. 5º A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-lei 1.544, de 15 de abril de 1977, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 2º No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Art. 6º Fica alterado o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, com as modificações posteriores, para fins do disposto neste Decreto-lei.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa de corrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos do Distrito Federal e de suas Autarquias, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel