Lei nº 7.334 de 02/07/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1985
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).
§ 1º Aos aposentados e pensionistas civis é concedido ainda um abono especial de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os artigos 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 2º O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984, é reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).
Art. 3º Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos os atuais percentuais de representação mensal dos cargos de natureza especial de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal, dos cargos de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros e TabeIas de Pessoal do Distrito Federal, de suas autarquias e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos artigos 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs. 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, considerar-se-á o percentual de representação mensal fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.
Art. 4º Aos integrantes da carreira restabelecida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985, estende-se a disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, acrescida de quarenta pontos percentuais.
Art. 5º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.
Art. 6º O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos efetivos ou empregos permanentes de nível médio passa a ser correspondente ao valor atual da referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do Decreto-lei nº 2.139, de 28 de junho de 1984.
Art. 7º O valor do salário-família é elevado para Cr$16.000 (dezesseis mil cruzeiros).
Art. 8º O § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.551, de 02 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
''Art. 3º - ..................................................................
§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de Autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
''Art. 3º - É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da correspondente representação mensal."
Art. 9º Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à prestação Jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.160, de 06 de setembro de 1984.
Art. 10. A Secretaria de Administração, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborarão, em suas áreas específicas, as tabelas com os valores reajustados dos vencimentos, salários e soldos dos servidores de que trata esta Lei.
Art. 11. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980.
Brasília, em 02 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra