Decreto-Lei nº 1.860 de 18/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1981
Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976, fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-lei.
Art. 2º O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os arts. 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei.
Notas:
1) Conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.008, de 11.01.1983, DOU 12.01.1983, DOU 12.01.1983, o valor do soldo dos postos de que trata este artigo é reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 01.01.1983, e em 30 % (trinta por cento), a partir de 01.06.1983.
2) Conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.926, de 17.02.1982, DOU 18.02.1982, o valor do soldo dos postos de que trata este artigo é reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 01.01.1982, e em 40% (quarenta por cento), a partir de 01.05.1982.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel