Decreto-Lei nº 1873 DE 27/05/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1981
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-Lei.
Art. 2º. Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-Lei.
Art. 3º. A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.
Art. 4º. A gratificação de que trata este Decreto-Lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por esse Decreto-Lei.
Art. 5º. É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o artigo 3º deste Decreto-Lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) km das capitais.
Art. 6º. O parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."
Art. 7º. O Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.820/80, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto-Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-Lei.
Art. 9º. Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art. 10. A despesa resultante da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas Autarquias.
Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO - Presidente da República;
Ibrahim Abi-Ackel.
ANEXO I
(ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981) ANEXO II
(ARTIGO 6º, ITEM II, DO DECRETO-LEI Nº 1.341, DE 22 DE AGOSTO DE 1974) Denominação Definição Bases de Concessão eValores
das Gratificações
e Indenizações XXII - Gratifi- Devida aos servidores Correspondente aos per-
cação de Inte- pertencentes às catego- centuais abaixo especifi-
riorização rias funcionais de Médico, cados e incidentes sobre
Médico Veterinário, Mé- o vencimento ou salário,
dico do Trabalho, Médico cessando a concessão e o
de Saúde Pública (em pagamento com a aposen-
extinção) e de Sanitarista tadoria e a relotação do ser-
(na especialidade Médica), vidor em cidade não contem-
pelo exercício em cidades plada com a vantagem:
do interior do País. Municípios com até 20.000
habitantes - 60%;
Municípios com até 40.000
habitantes - 50%;
Municípios com até 60.000
habitantes - 40%. ANEXO III
(ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 1.873,
DE 27 DE MAIO DE 1981) ANEXO IV
(ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.820,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980) Grupos Categorias Código Referências de
Funcionais Vencimento ou Salário
por Classe
Outras c) Médico NS-901 ou Classe Especial
Atividades LT-NS-901 - NS-16 a 19
de Nível
Superior
(NS-900 ou
LT-NS-900)
Médico de NS-902 ou Classe C - NS-12 a 15
Saúde LT-NS-902
Pública
(em extinção);
Médico NS-903 ou Classe B - NS-7 a 11
do Trabalho; LT-NS-903
Médico NS-910 ou Classe A - NS-4 a 6
Veterinário LT-NS-910
(jornada
de 4 horas)
d) Médico: NS-901 ou Classe Especial
LT-NS-901 - NS-22 a 25
Médico de NS-902 ou Classe C - NS-18 a 21
Saúde Pública LT-NS-902
(em extinção)
Médico do NS-903 ou Classe B - NS-15 a 17
Trabalho LT-NS-903
Médico NS-910 ou Classe A - NS-11 a 14
Veterinário LT-NS-910
(jornada de
6 horas)
j) Odontólogo: NS-909 ou Classe C - NS-18 a 21
(jornada de 6 LT-NS-909 Classe B - NS-15 a 17
horas em extinção). Classe A - NS-11 a 14