Decreto-Lei nº 1.927 de 17/02/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1982
Altera a redação do § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.
Notas:
1) Revogado pelos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, DOU 01.12.1982 e 2.036, de 28.06.1983, DOU 29.06.1983.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 1º de Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1880, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade."
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto"