Decreto-Lei nº 1.960 de 23/09/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1982
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, as operações de arrendamento mercantil que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior.
Art. 2º As operações a que se refere o artigo anterior serão autorizadas, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I - tenham por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974;
II - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;
III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;
IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:
a) de natureza política;
b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;
c) contrária à constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;
V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
Parágrafo único. Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de Ieasing internacional, desde que compatíveis com as normas deste Decreto-lei.
Art. 3º As operações de que trata este Decreto-lei serão autorizadas, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, à vista de parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.
Art. 4º O valor das operações efetivadas nos termos deste Decreto-lei não ultrapassará o limite de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros), reajustável, mês a mês, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 5º A efetivação da garantia a que se refere este Decreto-lei ficará sujeita à remuneração, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º Os instrumentos de contrato de arrendamento mercantil e de fiança de que trata este Decreto-lei serão firmados pelo Ministro da Fazenda, que poderá, em ato próprio, delegar competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a subdelegação a Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 7º Na hipótese de inadimplência do afiançado, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982.
Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto