Decreto-Lei nº 1.995 de 29/12/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982
Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-lei.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
ANEXO IDecreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982
VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO
1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação.
2 - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação.
3 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação.
4 - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação.
5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação.
6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação.
7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora.
a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (hum mil) watts - 2 valores de referência.
b) estações de potência superior a 1.000 (hum mil) watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência.
c) estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência.
8 - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
a) estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência.
b) estações instaladas nas cidade de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência.
9 - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação.
10 - Permissonárias de serviço interior
a) limitado privado - 2 valores de referência por estação.
b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação.
c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação.
d) limitado rural - 2 valores de referência por estação.
11 - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência.
12 - Permissionárias do serviço de radioamador
a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação.
b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência.
13 - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência.
14 - Permissionárias do serviço de radiotáxi
a) estação de base - 4 valores de referência.
b) estação móvel - 1 valor de referência.
15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado
a) estação de base - 4 valores de referência.
b) estação móvel - 1 valor de referência.
16 - Permissionárias do serviço de radiochamada
a) de interesse público - 4 valores de referência.
b) privado - 4 valores de referência.
17 - Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência.
18 - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência.
19 - Permissionárias dos serviços especiais
a) de freqüência padrão - isentas.
b) de sinais horários - isentas.
c) de boletins meteorológicos - isentas.
d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.