Decreto-Lei nº 1.996 de 30/12/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1982
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.907, de 28 de dezembro de 1981, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta de dotações constantes do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOI
Ibrahim Abi-Ackel
ANEXO(Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.996, de 30 de dezembro de 1982)
CARGOS | VENCIMENTO A PARTIR DE 1º.1.1983 | MENSAL A PARTIR DE 1º.6.1983 | REPRESENTAÇÃO MENSAL |
Conselheiro......................... Auditor................................Procurador-Geral..................Procurador........................... | 322.803 313.308322.803223.543 | 419.643 407.300419.643290.605 | 50% 40%50%30% |