Decreto-Lei nº 2.074 de 20/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1983
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º O limite previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no art. 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
ANEXO(Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO |
XXIV - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS | Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República. | Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo. |