Decreto-Lei nº 2.074 de 20/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1983

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 2º O limite previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no art. 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no art. 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983)

"ANEXO II"

(Artigo 6º, item III, Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO 
XXIV - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República. Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.