Decreto-Lei nº 2.099 de 28/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1983
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.109, de 20.03.1984, DOU 21.03.1984.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No exercício financeiro de 1984, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, à conta de recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta:
a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b) da contribuição do salário-educação;
c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, art. 5º, da Lei nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983;
d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e) da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e
f) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas.
II - destinadas ao atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil.
III - constantes dos subanexos:
a) Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
b) Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
c) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) Encargos Financeiras da União;
e) Encargos Previdenciários da União; e
f) Reserva de Contingência.
Art. 2º Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
Parágrafo único. As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à autoridade monetária.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto"