Decreto-Lei nº 2.126 de 19/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984
Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel