Decreto-Lei nº 2.131 de 25/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1984
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.078, de 20 de dezembro de 1983, bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Antônio Delfim Netto