Decreto-Lei nº 2.200 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei.

Art. 2º Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) requição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança de Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 3º Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 5º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 6º A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984, podendo, entretanto, os ocupantes das categorias funcionais mencionadas naquele Decreto-lei, optarem pela percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984)

ANEXO II
(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES 
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais de Ede Técnico de Administração do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e de Técnico do Planejamento do Grupo-Planejamento. 80% (oitenta por cento) calculados sobre o vencimento ou salário da referência do servidor.