Decreto-Lei nº 2.204 de 27/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º Os cargos referidos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, terão a atual representação mensal acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.

Art. 3º O servidor da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-familia.

Art. 5º O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.

Art. 6º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto