Decreto-Lei nº 2.211 de 31/12/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 1985
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, para efeito de inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3º A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se os proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÁO FIGUEIREDO
Delfim Netto
ANEXO(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984)
"ANEXO - II"
(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO. | Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação, salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 1974. | 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego. |