Decreto-Lei nº 2.293 de 21/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1986
Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.307, de 18.12.1986, DOU 19.12.1986.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São privativas das instituições financeiras públicas federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional.
Art. 2º Às entidades da Administração Federal Indireta, excetuadas as instituições financeiras que a integram, é vedada a prestação de garantias reais ou fidejussórias.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad"