Decreto-Lei nº 2.307 de 18/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1986
Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:
I - referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;
II - realizadas:
a) entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;
b) pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.
Art. 2º É vedada, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 2.293, de 21 de novembro de 1986.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad