Decreto-Lei nº 2.305 de 10/12/1986
Norma Federal
Revoga isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre caminhões-tratores.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no art. 1º.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro