Decreto-Lei nº 2.401 de 21/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1987
Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.437, de 24.05.1988, DOU 25.05.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A partir de 1º de junho de 1988, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que passarão a ser realizadas por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio proporão, ao Presidente da República, as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo, assegurada, em qualquer caso, a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste."
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco