Decreto-Lei nº 2.437 de 24/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1988
Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:
"Art. 1º A partir de 1º de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado."
Art. 2º O Poder Executivo procederá à reformulação da organização do setor sucro-alcooleiro, objetivando alcançar melhores índices de produtividade e eficiência, a redução da dependência da agroindústria canavieira a recursos do Tesouro Nacional e da intervenção do Governo no setor.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre nova estrutura institucional e organizacional do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Art. 3º Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proporão ao Presidente da República as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei, resguardada a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Ricardo Luís Santiago