Decreto-Lei nº 506 de 18/03/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1969
Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576. ................................................................
"I - um representante do Departamento Nacional do Trabalho;
§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho