Decreto-Lei nº 806 DE 04/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1969
Dispõe sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-Lei:
I - aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931;
Il - aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;
IV - aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor; e
V - aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-Lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:
a) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;
b) tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;
c) tenham sido professôres de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.
(Revigorado devido ao enceramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):
Art. 2º O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.
Parágrafo único. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que fôr publicada a regulamentação dêste Decreto-Lei.
(Revigorado devido ao enceramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):
Art. 3º Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sôbre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Êste pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.
Art. 4º Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acôrdo com o presente Decreto-Lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário. (Revigorado devido ao enceramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Art. 5º Compete, privativamente, ao Atuário:
a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das emprêsas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;
b) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extra-prêmios relativos a riscos especiais;
c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores dos títulos de capitalização;
d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das emprêsas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das casas mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados;
e) o desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;
f) a peritagem e a emissão de pareceres sôbre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.
Art. 6º Haverá assessoria obrigatória do atuário:
a) na direção, gerência e administração das emprêsas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;
b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a êsses fins;
c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semeIhantes;
e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das emprêsas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;
f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabeIecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;
g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.
Parágrafo único. Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste artigo.
Art. 7º No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos prèviamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-Lei.
Art. 8º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, a prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas, que se situem no âmbito da atuária, constante dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Art. 9º A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-Lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade. (Revigorado devido ao enceramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. As infrações às disposições deste Decreto-Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra. (Revigorado devido ao enceramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
Art. 11. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dêste Decreto-Lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução deste Decreto-Lei.
Art. 12. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello