Decreto-Lei nº 835 de 08/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1969
Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição, serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.536, de 16.06.1978, DOU 20.06.1978)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial, a que se refere o artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, serão obrigatoriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com as diretrizes e prioridades dos planos e programas do Govêrno Federal, e, em especial, a partir de 1972, dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, respeitadas as condições regionais e locais."
Art. 2º Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º serão elaborados de acôrdo com os critérios, normas e instruções que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2º No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de aplicação, atentar-se-á para o nível de renda e as condições específicas da situação administrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios.
Art. 3º A partir de 1970, o Poder Executivo estabelecerá prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.
§ 1º No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes, a entrega das quotas poderá ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 10.05.1976, DOU 10.05.1976)
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 10.05.1976, DOU 10.05.1976)
Art. 4º Para os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, o Poder Executivo estabelecerá percentagens mínimas de aplicação em despesas de capital, assim como em áreas prioritárias do Plano Nacional de Desenvolvimento, visando ao aumento de produtividade dos dispêndios públicos e à redução das despesas de custeio da administração, atendidas as condições regionais e locais.
Art. 5º A regulamentação dos Fundos referidos no artigo 1º estabelecerá a forma e a gradação a serem estabelecidos na vinculação de recursos próprios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como na transferência efetiva de encargos executivos da União para as aludidas entidades.
Art. 6º A apreciação, revisão e aprovação dos programas de aplicação dos Municípios, será efetuada pelo Poder Executivo Federal, diretamente, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou indiretamente, através da utilização de órgãos e mecanismos de natureza estadual ou regional, obedecidas as normas que estabelecer.
Art. 7º Fica autorizada a destinação de recursos dos Fundos mencionados no artigo 1º a Fundos Especiais de desenvolvimento constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação através de Bancos e Companhias de Desenvolvimento, ou outros mecanismos adequados.
Art. 8º Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.536, de 16.06.1978, DOU 20.06.1978)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os critérios para a distribuição do Fundo Especial a que se refere o § 3º do artigo 26 da Constituição, na redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, serão estabelecidos em decreto executivo tendo em vista, entre outros, critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado ou Município, o seu esfôrço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados."
Art. 9º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti