Lei nº 6.536 de 16/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1978
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 835, de 08 de setembro de 1969, e da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 8º do Decreto-Lei nº 835, de 08 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição, serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo."
"Art. 8º. Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados."
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. ...............................................
Parágrafo único. Os Municípios destinarão à educação e cultura um mínimo de 20% (vinte por cento) das transferências que lhes couberem no Fundo de Participação, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis.