Deliberação CEIF/FCO nº 1 DE 23/01/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 2020
Aprova e Ratifica as Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos, em caráter complementar, aos definidos pelo CONDEL/SUDECO para a concessão de financiamentos, no ano de 2020, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul.
(Revogado pela Deliberação CEIF/FCO Nº 1 DE 20/01/2021):
O Presidente do Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), no exercício da competência que lhe conferem as regras dos arts. 7º e 8º , do Decreto nº 14.146 , de 04 de março de 2015, e do art. 13, IV e V, do Regimento Interno, e tendo em vista a aprovação da matéria pelo Plenário, em Reunião Ordinária ocorrida em 23 de janeiro de 2020;
Considerando a aprovação pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Condel/Sudeco, conforme resolução nº 97/2019, de 05/12/2019, publicada no DOU de 30/12/2019), em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827/89 ; às Diretrizes e as Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (Portaria MDR nº 1.955 de 15.08.2019, publicada no DOU de 16.08.2019); às Diretrizes e as Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Condel/Sudeco (Resolução Condel/Sudeco nº 92, de 16.09.2019, publicada no DOU de 04.10.2019); os princípios e objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e pelo Plano Regional de Desenvolvimento do Centro Oeste - PRDCO.
Considerando os entendimentos já firmados ou em andamento entre os diversos representantes das Secretarias de Estado, para o fim de detalhamento das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pelo Governo do Estado para a sua atuação institucional, assim como das entidades representativas do setor produtivo estadual;
Considerando a necessidade de orientações aos beneficiários potenciais e aos agentes técnicos e financeiros envolvidos nos pleitos de financiamento com recursos daquele Fundo;
Considerando, finalmente as disponibilidades orçamentárias previstas para Mato Grosso do Sul no presente ano,
Delibera:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo I, as diretrizes, as prioridades, os critérios e os procedimentos para a concessão de financiamentos com os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul, direcionados aos setores produtivos no âmbito do:
I - Programa de FCO Empresarial;
II - Programa de FCO Rural;
III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária).(PLANTA BRASIL).
IV - Programa de FCO para Financiamento Estudantil.
VI - Programa de FCO para Financiamento de Micro e mini geração de energia elétrica para pessoa física.
VII - Programa do FCO para Financiamento de Microcrédito Produtivo Orientado- PNMPO
VIII - Programa do FCO para repasse;
Art. 2º As demandas especiais, não priorizadas ou contempladas nesta Deliberação, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CEIF/FCO.
Art. 3º Ficam aprovados os modelos de carta-consulta, na forma do Anexo II, e quadro de dimensionamento de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, na forma do Anexo III, desta Deliberação.
Art. 4º As Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos definidos em Mato Grosso do Sul, em caráter complementar àqueles traçados pelo CONDEL/SUDECO, deverão ser adotados para os pleitos formulados mediante proposta simplificada e carta-consulta a ser entregue na agência operadora.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020.
Art. 6º Fica revogada a Deliberação CEIF/FCO Nº 362 de 15 de outubro de 2019.
Campo Grande-MS, 23 de janeiro de 2020.
Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e Presidente do CEIF/FCO.
HOMOLOGO: Em, 24.01.2020
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO 001 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Estabelece as Diretrizes, as Prioridades, os Critérios e os Procedimentos definidos em Mato Grosso do Sul, em caráter complementar àqueles traçados pelo CONDEL/SUDECO e pelo Ministério da Integração Nacional para a concessão de financiamentos, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As medidas estabelecidas neste ato objetivam complementar as normas operacionais para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), estabelecidas em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Leis Federais nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, Resolução nº 97/2019, de 05.12.2019, publicada no DOU de 30.12.2019), em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827/1989 ; às Diretrizes e as Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (Portaria MDR nº 1.955 de 15.08.2019, publicada no DOU de 16.08.2019); às Diretrizes e as Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Condel/Sudeco (Resolução Condel/Sudeco nº 92, de 16.09.2019, publicada no DOU de 04.10.2019); os princípios e objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e pelo Plano Regional de Desenvolvimento do Centro Oeste - PRDCO, no sentido de identificar e priorizar ao Banco do Brasil S.A., ao Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), ao BRDE, ao Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB) e aos Agentes Técnicos/Consultores envolvidos, o perfil dos beneficiários e os setores que devam ser preferencialmente assistidos, com o apoio financeiro do FCO.
Art. 2º As cartas-consulta anuídas, em caráter de excepcionalidade, de valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por beneficiário de financiamento, considerando-se nesta assistência máxima o saldo devedor existente, por cliente, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo, deverão ser ratificadas pelo Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO), antes da contratação do financiamento, sob pena de tornar o ato sem efeito.
§ 1º Para a concessão de anuência de cartas-consulta em caráter de excepcionalidade, deverão ser observadas as seguintes condicionantes:
1. o teto máximo de R$ 200 milhões, por cliente, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais;
2. a assistência máxima global com recursos do fundo está limitado a R$ 27 mil, por empreendedor individual.
3. o percentual de 51% fixado para aplicação junto ao segmento de menor porte (empreendedores individuais e mini, micro, pequenos e pequeno-médios tomadores);
4. a disponibilidade de recursos orçamentários prevista para o Estado;
5. o financiamento fica limitado a projetos considerados de alta relevância ou estruturantes.
§ 2º Como Projetos Relevantes e Estruturantes, entendem-se aqueles:
1. sustentáveis localizados em áreas prioritárias nos termos das Diretrizes e Prioridades do FCO e dos Planos e Programas Oficiais, e em consonância com as atividades produtivas recomendadas no Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado;
2. vinculados às principais cadeias/arranjos produtivos e com capacidade de impulsionar a geração de empregos;
3. capazes de integrar elos dos processos produtivos e de outros empreendimentos, preferencialmente de pequenos, pequeno-médios e médios empreendedores dos segmentos rural e urbano, que se transformam em beneficiários da estrutura principal;
4. que criem condições para a promoção e a integração regional, nas áreas de infraestrutura de apoio (viária, elétrica, comunicação, armazenagem), saúde e educação;
5. que possibilitem o desenvolvimento, a inovação tecnológica e a disseminação do conhecimento, com vistas à adoção de novas estratégias empresariais, melhorando a competitividade dos produtos e dos serviços do Estado frente a outros mercados;
6. inseridos na política estadual de diversificação da base produtiva e de agregação de valor da produção primária, impactando positivamente o desenvolvimento de regiões estagnadas, a geração de empregos e a utilização de matérias-primas locais.
Art. 3º A concessão de financiamentos com os recursos financeiros do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul, está direcionada aos setores produtivos no âmbito do:
I - Programa de FCO Empresarial;
a) Linha de Financiamento de Desenvolvimento Industrial;
b) Linha de Financiamento de Infraestrutura Econômica;
c) Linha de Financiamento de Desenvolvimento do Turismo Regional;
d) Linha de Financiamento de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços;
e) Linha de Financiamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Programa de FCO Rural:
a) Capítulo 1 - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural;
b) Capítulo 2 - FCO Verde.
IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária) (PLANTA BRASIL).
VI - Programa de FCO para Financiamento de micro e mini geração de energia elétrica para pessoa física.
VII - Programa de FCO para Financiamento Estudantil.
VIII - Programa do FCO para Financiamento de Microcrédito Produtivo Orientado- PNMPO
IX - Programa do FCO para repasse;
Parágrafo único. A operacionalização do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF e PRONAF Reforma Agrária) será de acordo com as normas disciplinadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10, estabelecidas por Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e demais normativos do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES
Art. 4º A programação do FCO, em Mato Grosso do Sul, está em consonância com as diretrizes contidas nas Leis Federais nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, complementadas pelas orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), pelo CONDEL/SUDECO e pelo Estado, compreendendo:
I - a concessão de financiamentos exclusivamente ao setor produtivo privado. Admite-se Parcerias Público-Privadas (empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público), nos seguintes Programas/Linhas de Financiamento:
a) Programa de FCO Empresarial;
II - o tratamento preferencial às atividades produtivas de mini, pequenos e pequeno-médios produtores rurais, de empreendedores individuais, micro, pequenas e pequeno-médias empresas, mediante a aplicação de, no mínimo, 51% dos recursos do FCO para operações com esses segmentos, cujas ações estejam voltadas à produção de alimentos básicos para consumo da população e ao uso intensivo de mão de obra local;
III - o financiamento das atividades voltadas para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado em projetos:
a) cujas atividades e localização sejam convergentes com as diretrizes e estratégias definidas no Plano Estratégico e nos Programas de Desenvolvimento do Estado, e que sejam concebidos nos princípios do desenvolvimento sustentável;
b) integrados às cadeias e aos arranjos produtivos locais, priorizados no Estado, apoiando a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, que contribuam para a redução das disparidades intrarregionais de renda, sobretudo nas áreas:
1. de menor nível de desenvolvimento, com indicadores sociais e econômicos abaixo da média da região;
2. de fronteiras com os países limítrofes, vulneráveis do ponto de vista econômico, social e ambiental;
3. estagnadas ou com problemas de declínio das atividades econômicas;
4. potencialmente dinâmicas ou com vantagens potenciais inexploradas;
c) de apoio à agricultura familiar, incluídos os beneficiários da reforma agrária, os mini, pequenos e pequeno-médios produtores rurais, os empreendedores individuais e as micro, pequenas e pequeno-médias empresas, suas cooperativas e associações;
d) voltados para a recuperação de áreas degradadas, em especial a recuperação de pastagens, reserva legal e de preservação permanente;
e) de elevado alcance social e que agreguem valor ao processo de produção primária;
f) com alto grau de geração de emprego e renda, que contribuam para a dinamização do mercado local;
g) que utilizam tecnologias inovadoras e ou contribuam para a geração e a difusão de novas tecnologias nos setores empresarial e agropecuário, inclusive projetos agropecuários de produção integrada;
h) destinados a financiar correções de estrangulamento e de desenvolvimento de cadeias produtivas;
i) agropecuários sustentáveis e em sistemas locais de produção, dentro da desejada espacialização das atividades produtivas (base territorial);
j) que visem ao aumento da oferta de produtos agropecuários, em especial de hortigranjeiros, intensificando o uso de áreas já antropizadas, por meio da disseminação de sistemas de produção sustentáveis e que integrem agricultura e pecuária;
k) que contribuam para o desenvolvimento da agropecuária irrigada e da armazenagem de grãos;
l) que promovam o aumento da produtividade, competitividade e empreendedorismo dos diversos setores da economia estadual;
m) agroindustriais, envolvendo a transformação de produtos primários e a produção de insumos básicos, instalados em polos regionais de produção e vinculados às cadeias produtivas priorizadas no desenvolvimento do Estado e com elevado alcance social;
n) o aproveitamento de resíduos da atividade produtiva;
o) industriais que apoiem as matrizes produtivas existentes no Estado;
p) de infraestrutura econômica e social, que criem condições para a promoção e integração regional, em apoio aos setores viário (estradas vicinais e coletoras), elétrico (observada a vedação de que trata o inciso I do art. 7º da Portaria MI nº 270, de 10.08.2016, publicada no DOU de 12.08.2016, Seção 1, pp. 26-27), logística de comunicação e de armazenagem;
q) que promovam o desenvolvimento, a inovação tecnológica e a disseminação do conhecimento, com vistas à adoção de novas estratégias empresariais, melhorando a competitividade dos produtos e dos serviços no Estado frente a outros mercados;
r) inseridos na política estadual de diversificação da base produtiva e de agregação de valor da produção primária, impactando positivamente o desenvolvimento de regiões estagnadas (especialmente na região de fronteira), a geração de empregos e a utilização de matérias-primas locais;
s) que induzam o desenvolvimento do turismo em suas diversas modalidades;
t) que promovam o desenvolvimento dos setores comercial e de serviços, com foco nas cadeias e arranjos produtivos locais, priorizando:
1) as atividades comerciais e de serviços voltadas para o adensamento, a complementaridade e a consolidação da cadeia agroalimentar e dos polos agroindustriais e industriais;
2) a distribuição de insumos e bens de capital essenciais ao desenvolvimento agroindustrial (corretivos, fertilizantes, máquinas, equipamentos agrícolas, rações, etc.);
3) a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos médicos/hospitalares, de ensino/aperfeiçoamento profissional;
4) o atendimento a empreendimentos comerciais e de serviços deficientes tecnologicamente e que necessitem de modernização.
u) estratégicos de produção vinculados a programas governamentais;
IV - o apoio ao associativismo e às iniciativas de base comunitária e solidária;
V - o estímulo à geração de produtos diferenciados;
VI - a promoção, a ampliação e o fortalecimento de alianças mercadológicas, na lógica do desenvolvimento de cadeias produtivas e do desenvolvimento local.
VII - direcionamento dos financiamentos do FCO para demandas onde não haja fontes alternativas de recursos, em condições similares.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FCO, EM MATO GROSSO DO SUL
Seção I - Dos Recursos Naturais
Art. 5º As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em recursos naturais, compreendem:
I - a recuperação de áreas degradadas e em degradação, tendo como unidade de planejamento, microbacias hidrográficas;
II - práticas de controle à erosão e a correção do solo, a recuperação e a renovação de pastagens degradadas e/ou em processo de degradação, a incorporação de áreas à produção agropecuária, inclusive no conceito do Capítulo 2 - FCO Verde, do Programa de FCO Rural, devendo:
a) a quantidade dos fertilizantes e corretivos deverá ser definida pelo agente técnico, com base na análise de solo realizada nos últimos 6 meses a contar da data do protocolo da carta-consulta no CEIF/FCO ou proposta simplificada no Agente Financeiro;
b) no caso de nitrogênio, somente será considerado como investimento quando associado a fontes de fósforo e ou de potássio, enquadráveis como adubação corretiva (primeiro ano e em até duas aplicações) e com as devidas justificativas por parte do agente técnico, observado que se esta adubação for estendida às pastagens já implantadas, será considerada como operação de custeio;
c) os valores destinados às operações mecânicas para descompactação do solo, distribuição e incorporação de insumos, preparo do solo e plantio deverão ser compatíveis com aqueles praticados na região, considerando a utilização de máquinas próprias ou de terceiros.
§ 1º Limpeza de pastagens com produtos químicos ou operações mecânicas poderão ser financiadas como custeio associado, até o limite de 30% do valor a ser financiado como investimento para conservação e/ou correção do solo, recuperação e renovação de pastagens degradadas e/ou em processo de degradação, desde que não tenha sido ou venha a ser financiado por outra(s) fonte(s) de recursos, inclusive recursos próprios.
§ 2º O agente técnico deverá anexar à carta-consulta a planilha orçamentária dos itens a serem financiados como custeio, previsto no parágrafo 1º, com identificação, quantificação e valoração dos mesmos.
§ 2º O custeio agrícola de lavouras anuais não deverá ser incluído, como item do custeio associado, devendo o mesmo ser enquadrada em Linha de Crédito específica.
Seção II - Do Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias
Art. 6º O financiamento para o fim de desenvolvimento de tecnologias agropecuárias compreende:
I - a produção de novilho precoce e o melhoramento genético do rebanho bovino de leite e corte, podendo ser financiados:
a) aquisição de bovinos, machos e fêmeas, com idade de até 18 meses, padrão precoce a serem terminados: os limites são estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, capítulo 3, seção 2, admitindo financiar até 100% do Orçamento;
b) o melhoramento genético do rebanho bovino de leite, compreendendo a aquisição de touros, sêmens, embriões e matrizes melhoradas geneticamente, devendo ser informado na carta-consulta:
1. a infraestrutura e demais condições da(s) propriedade(s) beneficiária(s) para o desenvolvimento desta atividade;
2. a procedência, o padrão racial, o potencial produtivo das matrizes a serem adquiridas;
3. a capacidade de suporte das pastagens, devendo esta ser compatível com o número de animais existentes, a serem adquiridos e aqueles previstos na evolução do rebanho (período de vigência do financiamento);
c) o melhoramento genético do rebanho bovino de corte, envolvendo a aquisição de:
1. touro PO considerando o valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
1.1 o quantitativo de touros a serem financiados deve ser compatível com a relação touro/vaca recomendado pela pesquisa e assistência técnica;
2. sêmen e hormônios bovinos considerando o valor de mercado de cada dose, observado o limite de financiamento segundo o porte do proponente, a qualificação e a procedência do material genético;
3. equipamentos, utensílios e serviços especializados de assistência técnica no processo de inseminação artificial de bovinos, inclusive em tempo fixo;
4. fêmea-matriz elite, limitado o financiamento a 50 (cinquenta) matrizes por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo já adquirido com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, observados os valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por fêmea PO e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por fêmea doadora de embrião, segundo os padrões raciais, condicionado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
5. embrião sexado de fêmea, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por embrião, observado o limite de financiamento de cada embrião segundo o porte do proponente;
6. matriz bovina, para promover o melhoramento genético de rebanho, suprir a capacidade ociosa de pastagens existentes e/ou a serem reformadas/recuperadas/formadas, sendo limitada a idade de 12 a 36 meses, devendo o proponente:
6.1. estar efetivamente renovando/recuperando pastagens cultivadas ou ter renovado/recuperado nos últimos 12 meses a contar da data do protocolo da carta-consulta no CEIF/FCO; estar formando ou ter formado pastagens nos últimos 12 meses a contar da data do protocolo da carta-consulta no CEIF/FCO ou proposta simplificada no Agente Financeiro, em áreas já antropizadas, ou no caso de área não antropizadas, segundo os critérios definidos no Inciso III, deste artigo, em sua propriedade rural, cujo incremento na capacidade de suporte seja compatível com a quantidade de matrizes a serem adquiridas (para cada UA incrementada na recuperação/formação, pode-se financiar 1 UA), limitando a aquisição a 2.000 (mil) matrizes bovinas, por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo de fêmeas já adquiridas com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais;
6.2. no caso da Planície Pantaneira, a recuperação de pastagens nativas, reforma de pastagens cultivadas e/ou substituição de pastagens nativas por pastagens cultivadas, deverá seguir as tecnologias preconizadas pela EMBRAPA/CPAP e permitida pela legislação ambiental, mantendo-se o critério adotado nos itens anteriores, ou seja, o incremento na capacidade de suporte seja compatível com a quantidade de matrizes a serem adquiridas (para cada UA incrementada na substituição de pastagens, pode-se financiar 1 UA), limitando a aquisição a 2.000 (mil) matrizes bovinas, por beneficiário de financiamento, deduzido o quantitativo de fêmeas já adquiridas com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais;
6.3. para a efetividade das condições mencionadas, inclusive para o item 4, a capacidade de suporte das pastagens deve ser compatível com o número de animais existentes, a serem adquiridos e aqueles previstos na evolução do rebanho, bem como a existência de reprodutores necessários por uso de monta natural ou por inseminação artificial recomendado pela pesquisa e assistência técnica;
6.4. o agente técnico deverá incluir na carta-consulta a área de reforma, recuperação, formação e ou substituição de pastagens nativas por cultivadas, os insumos e serviços utilizados ou a serem utilizados, o incremento de suporte obtido ou a ser obtido nestas pastagens em unidades animais (UA) e o quadro de evolução do rebanho do período de vigência do financiamento;
6.5. os valores para aquisição de fêmeas bovinas ficam limitados a:
6.5.1. até R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por animal, no caso de matriz de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite de financiamento de cada animal segundo o porte do proponente;
6.5.2. até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por animal, no caso de matriz de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses, independentemente do valor de mercado, observado o limite do financiamento de cada animal segundo o porte do proponente.
7. nos casos do inciso I, alínea "c", itens 1, 2, 4 e 5, os animais devem possuir registro nas associações nacionais de criadores das respectivas raças, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
8. para os efeitos do disposto no inciso I, alínea "c", itens 2, 3, 4, 6 e 7 são estabelecidas, ainda, as seguintes condições:
8.1. para os itens 2 e 3, a carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda);
8.2. para os itens 2, 4, 5, 6 e 7 deve ser informado na carta-consulta o perfil material genético e dos animais a serem adquiridos;
8.3. para os itens 4, 6 e 7 deve ser anexado à carta-consulta, as cópias de inteiro teor da Movimentação do Rebanho do período de 2019 e 2020 e do Comprovante de Saldo (Bovino/Bubalino), devidamente atualizado até 20 (vinte) dias imediatamente anteriores ao da data de protocolo da carta-consulta no agente financeiro, fornecidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
II - retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira, visando ao povoamento e ao melhoramento genético do rebanho, conforme Resolução CONDEL/FCO nº 176, de 26 de fevereiro de 2003, alterada pela Resolução CONDEL/FCO nº 283, de 23 de junho de 2006, para animais na faixa etária de 12 a 72 meses, mediante os seguintes critérios:
a) o máximo de 2.000 matrizes por beneficiário de financiamento, incluídas aquelas já financiadas, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, limitado a 85% das fêmeas existentes por faixa etária a serem retidas, no imóvel a ser beneficiado;
b) a avaliação do perfil do estabelecimento pecuário objeto do pedido de financiamento, considerando que:
1. o estabelecimento pecuário deve estar situado na planície pantaneira sazonalmente inundável, devendo ser informado, na carta-consulta, o período em que as pastagens nativas ficam parcial ou totalmente inundadas;
2. as áreas utilizáveis ou aptas para a atividade pecuária devem ser constituídas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pastagens nativas (áreas não antropizadas ou regeneradas naturalmente), excetuadas do cálculo dessas áreas aquelas de preservação permanente, as de reserva legal e as destinadas à infraestrutura do estabelecimento pecuário;
3. o critério estabelecido no item 2 desta alínea deve ser também utilizado para o cálculo da capacidade de suporte das pastagens, relativamente aos animais nela apascentados e a serem apascentados;
4. a capacidade de suporte das pastagens deve ser compatível com o número de animais existentes e aqueles previstos na evolução do rebanho (período de vigência do financiamento).
c) avaliação do perfil do beneficiário do financiamento, considerando que ele deve:
1. ser o legítimo proprietário ou sócio proprietário do imóvel beneficiário, assim como seu filho ou filha natural ou por adoção, seu pai ou mãe, detentor de documento de anuência ou de comodato para exploração do imóvel no seu total ou em parte, bem como do rebanho de fêmeas bovinas ("rebanho próprio"), objeto do pedido de financiamento para a retenção local de fêmeas;
2. as fêmeas objeto do pedido de financiamento para a retenção local devem ter nascido naquela região ou dela ter origem;
3. firmar a sua adesão aos termos do processo de capacitação técnica para a melhoria dos índices zootécnicos do rebanho bovino e de gerenciamento das atividades típicas do estabelecimento pecuário;
4. comprovar a efetividade do rebanho de fêmeas bovinas, com a quantificação dos animais por faixa etária: 0 (zero) a 12 (doze) meses, 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses, 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses e acima de 72 (setenta e dois) meses;
d) o valor financiável é fixado, conforme a idade do animal objeto do pedido de financiamento para a retenção local, em até:
1. R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por fêmea bovina de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
2. R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por fêmea bovina de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses;
3. R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) por fêmea bovina de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses;
e) a comprovação de efetividade do rebanho de fêmeas prevista no inciso II, alínea "c", item 4 deste artigo, será feita utilizando as informações contidas no Comprovante de Saldo (Bovino/Bubalino), fornecido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), com inclusão da faixa etária de 36 (trinta e seis) a 72 (setenta e dois) meses;
f) as operações previstas para investimentos semifixos devem ser enquadradas no Programa de FCO Rural - Linha de Financiamento de Desenvolvimento Rural.
III - formação de pastagens, em áreas não antropizadas, desde que:
1. a área a ser formada limita-se à real necessidade de expansão para o apascentamento do rebanho (capacidade de suporte das pastagens insuficiente para o rebanho bovino existente);
2. a(s) propriedade(s) a ser(em) beneficiada(s) não apresente(m) pastagens degradadas e ou em fase de degradação, caso em que a sua recuperação é prioridade;
3. no projeto sejam previstas as operações de conservação e de correção do solo, além do cumprimento da legislação ambiental para supressão da vegetação nativa;
4. o proponente não possua arrendamento de áreas próprias disponíveis (pastagens) para terceiros, no mesmo município;
5. admite-se o financiamento para formação, substituição de pastagens nativas por pastagens cultivadas, na Planície Pantaneira, nos moldes das tecnologias preconizadas pela EMBRAPA/CPAP e permitida pela legislação ambiental.
IV - Permite a assistência a custeio agrícola dissociado: a contratação de operações de crédito nesta modalidade fica limitada a 40% dos recursos previstos para 2020, na linha do FCO Rural para Mato Grosso do Sul, devendo o agente financeiro:
1. priorizar a contratação para mini, pequenos e pequeno-médio produtor rural com 70% dos recursos e 30% para médios e grandes produtores rurais;
2. comprovar aplicação em investimentos, na proporção de 3 por 1 (para cada R$ 3,00 em investimentos, R$ 1,00 em custeio dissociado);
3. adotar os tetos de financiamento previstos no Capítulo 3, do Manual de Crédito Rural - MCR;
Parágrafo único. Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, nesta modalidade, as atividades de custeio para manutenção dos canaviais, bem como de florestas após sua implantação/renovação, conforme § 4º, do art. 9º, desta Deliberação.
Art. 7º O financiamento para investimentos está condicionado também à apresentação das informações básicas constantes no art. 23 deste Anexo.
Seção III - Da Produção Agropecuária
Art. 8º As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à produção agropecuária, compreendem:
I - financiamentos a empreendimentos inseridos nas cadeias produtivas, em arranjos produtivos (APL) ou em sistemas de integração, apoiados oficialmente pelo Governo do Estado, destinados à produção de alimentos básicos (grãos, mandioca, hortículas, leite e outros) ou à exploração de pequenos animais (aves, bicho-da-seda, suínos, ovinos, caprinos, peixes e outros);
II - exploração da avicultura de corte e de postura;
III - exploração da pecuária leiteira;
IV - exploração de culturas perenes;
V - integração lavoura-pecuária-floresta e sistemas afins;
VI - produção de cana-de-açúcar;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia, somente nos casos de utilização para consumo próprio do empreendimento, admitindo-se a comercialização da energia excedente, desde que limitada a 50% da capacidade de geração prevista no projeto;
VIII - produção florestal;
IX - exploração da horticultura em sistema de cultivo protegido (estufas).
§ 1º A carta-consulta com o objetivo de financiamento de empreendimento destinado à produção de açúcar ou de álcool, cultivo da seringueira, bem como ao florestamento/reflorestamento, deve contemplar em seu conteúdo, também, as seguintes informações:
1. a finalidade do financiamento, segundo as seguintes alternativas:
a) formação de viveiros;
b) implantação da cultura da cana-de-açúcar ou de florestas em áreas geográficas anteriormente exploradas com lavouras anuais ou com pastagens cultivadas;
2. a origem e o custo das mudas e dos materiais genéticos, destinados ao plantio.
3. no caso de cultivo da cana-de-açúcar, é vedado o financiamento para expansão da área cultivada, quando o imóvel rural estiver localizado na Bacia do Alto Paraguai - BAP.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de mudas produzidas em viveiros próprios, estas poderão ser admitidas como item financiável, porém como contrapartida de recursos próprios;
§ 3º Para obter os benefícios previstos neste artigo, o interessado deverá apresentar a planilha detalhada de custos de implantação para estas atividades agropecuárias, sendo que no caso do reflorestamento, pode ser previsto o financiamento até o terceiro ano de execução do projeto como investimento, devendo estar inseridos na carta-consulta e no projeto os custos e o cronograma das atividades relacionadas pelo período compreendido entre o plantio e o primeiro corte da floresta, identificando as respectivas fontes de financiamento.
§ 4º Não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, as atividades de manutenção dos canaviais e de florestas após sua implantação/renovação. No caso de florestas, excetuam-se as manutenções relativas aos 3 (três) primeiros anos financiáveis, vinculadas à implantação § 5º Não se constituiu objeto de financiamento o custeio associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
Seção IV - Da Irrigação Agrícola
Art. 9. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à utilização desta tecnologia, compreendem implantação, expansão e adequação de projetos básicos e executivos de irrigação e drenagem, envolvendo:
I - infraestrutura hídrica como barragens, obras civis, hidráulicas e elétricas, especialmente implementação de centrais fotovoltaicas, além de equipamentos de irrigação novos e usados;
II - reformas e remodelagem de equipamentos destinados à implantação, à ampliação e à modernização de atividades conduzidas no processo produtivo, que estejam direcionados às necessidades da agropecuária irrigada.
§ 1º No caso de financiamento de máquinas e equipamentos de irrigação, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização em valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
§ 2º No caso de financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações, e atentar para o previsto no art. 20, deste Anexo. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes.
III - Não se constituiu objeto de financiamento o custeio associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
Seção V - Da Infraestrutura da Propriedade e de Apoio à Produção
Art. 10. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à infraestrutura da propriedade e de apoio à produção, compreendem:
I - aquisição de animais de serviços em projetos para mini e pequenos produtores rurais;
II - aquisição de animais de serviços em projetos para pequeno-médios, médios e grandes produtores rurais, nos casos enquadrados em programas e em projetos oficiais de controle sanitário, limitados ao número de animais abatidos e ou sacrificados, com apresentação de cópia do laudo emitido pelo órgão oficial;
III - aquisição de máquinas agrícolas, implementos e equipamentos associados, novos e usados com até 8 (oito) anos contados da data de fabricação do bem, devendo ser anexado à carta consulta:
a) a relação das máquinas agrícolas, implementos e equipamentos relacionados àquelas(es) a serem financiados;
1. aquisição de trator - relação de todos os tratores agrícolas existentes e implementos a serem utilizados;
2. aquisição de plataforma de corte - relação das plataformas e colheitadeiras existentes; aquisição de plantadeiras - relação das plantadeiras e tratores existentes; da mesma forma para demais máquinas agrícolas, implementos e equipamentos associados;
b) o quadro de dimensionamento das máquinas agrícolas, implementos e equipamentos relacionados àquelas(es) a serem financiados (Anexo III desta Deliberação);
c) para beneficiários que fazem parte de grupos econômicos, agropecuários e/ou familiar, o dimensionamento será do respectivo grupo, justificando a aplicabilidade na atividade a ser desenvolvida;
d) no caso de financiamento de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização com valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
e) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 8 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro.
IV - aquisição de caminhão e furgão novo e usado com até 4 (quatro) anos contados da data de fabricação do bem, no máximo, 01 (um) caminhão por produtor rural, incluídos aqueles já financiados, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, sendo que:
a) na proposta para financiamento de caminhão, deverá conter informações sobre área cultivada com lavouras e/ou pastagens, rebanho existente, produção obtida e a ser obtida, estimativa de viagens, que justifique a utilização do mesmo na(s) safra(s) agrícola(s), exclusivamente para o proponente ou grupo agropecuário/familiar a que pertença;
b) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 4 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro;
c) para o cálculo do limite de valor estabelecido, deve-se observar o somatório do saldo devedor total de operações de aquisição de veículos existente em nome do mutuário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais.
d) o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS);
V - implantação de obras vinculadas e indispensáveis aos projetos de produção, em especial para os de armazenagem de grãos;
VI - construção, reforma e ampliação de galpões, cercas, açudes e outras obras necessárias à melhoria da infraestrutura das propriedades rurais e de apoio à produção agrícola;
VII - construção, reforma e ampliação de residências rurais cuja área total construída ou a ser construída por unidade habitacional não ultrapasse 100 m²;
a) no caso de financiamento de obras civis (Incisos V, VI e VII), na carta-consulta deve constar o perfil destas, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos. Para residências e galpões, anexar cópia do memorial descritivo e da planta baixa, atentando para o previsto no art. 20. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes."
VIII - instalação de redes de energia elétrica, de abastecimento de água e de comunicação.
IX - Não se constituiu objeto de financiamento o custeio associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
Seção VI - Do Desenvolvimento da Agroindústria
Art. 11. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes ao desenvolvimento da agroindústria, compreendem:
I - projetos agroindustriais, com elevado alcance social, instalados em polos regionais de produção, inseridos nas cadeias e arranjos produtivos e ou sistemas de integração apoiados oficialmente pelo Governo do Estado;
II - projetos agroindustriais voltados à produção de alimentos e de insumos básicos;
III - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos industriais;
IV - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, máquinas de escavar, motoniveladora, trator e rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos ou justificada pela atividade fim do empreendimento do proponente:
a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:
1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;
2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento.
3. no caso de financiamento de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização com valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
V - aquisição de caminhão e furgão novo e usado com até 4 (quatro) anos, contados da data de fabricação do bem, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, associados aos projetos ou justificada pela atividade fim do empreendimento do proponente, sendo que:
a) o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
b) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 4 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro;
c) não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão, exceto quando justificado conforme caput deste inciso;
VI - construção de galpões industriais, armazéns, silos, obras complementares, instalação de redes de energia elétrica e de comunicação;
a) no caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa, devendo-se atentar para o previsto no art. 20, deste Anexo. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes.
VII - Não se constituiu objeto de financiamento o capital de giro quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
VIII - capital de giro dissociado limitado a 40% dos recursos previstos para 2020 na linha do FCO Empresarial para Mato Grosso do Sul, ressalvado que:
1. não se constitui objeto de financiamento o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais como item específico de orçamento para financiamento (TítuloIII - Condições Gerais de Financiamento, 2. Restrições: 2.1. Itens não financiáveis: o), não estando incluídos nesta restrição, os tributos que compõem o preço dos produtos, bens e serviços financiados;
Seção VII - Do Desenvolvimento da Indústria
Art. 12. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes a desenvolvimento da indústria, compreendem:
I - financiamentos de projetos voltados à industrialização e ao beneficiamento de matérias-primas, nos segmentos:
a) açúcar e álcool, desde que o projeto seja de micro e pequena empresa. Em se tratando de pequenomédia, média e grande empresa, seja autossuficiente na geração de energia elétrica demandada por seu programa de produção, e esteja inserido em Programa de Desenvolvimento do Governo do Estado, observado que para projeto de geração, de transmissão e de distribuição de energia, somente nos casos de utilização para consumo próprio do empreendimento, admitindo-se a comercialização da energia excedente, desde que limitada a 50% da capacidade de geração prevista no projeto;
b) celulose e papel;
c) têxtil, compreendendo tecidos e confecções;
d) embalagens de papel e plásticos;
e) calçados e artefatos de couros;
f) cerâmicas, serrarias e outros empreendimentos, desde que utilizem madeiras oriundas de matas exóticas ou provenientes de licenciamento e planos de manejo sustentável;
g) produtos minerais, excetuando-se a produção de ferro-gusa produzido à base de carvão vegetal, oriundo de mata nativa;
h) artefatos e estruturas para edificações, vinculadas às cadeias produtivas priorizadas;
i) fabricação e comercialização de cimento, exceto em municípios de alta renda, conforme tipologia definida pelo Ministério da Integração Nacional.
II - aquisição de máquinas e de equipamentos vinculados aos projetos industriais;
III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, máquinas de escavar, motoniveladora, trator, rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos ou justificada pela atividade fim do empreendimento do proponente:
a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:
1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;
2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento.
b) no caso de financiamento de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização com valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
IV - aquisição de caminhão e furgão novo e usado com até 4 (quatro) anos, contados da data de fabricação do bem, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, associados aos projetos ou justificada pela atividade fim do empreendimento do proponente, sendo que:
a) o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
b) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 4 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro;
c) não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão, exceto quando justificado conforme caput deste inciso.
V - construção de galpões industriais, armazéns, silos, obras complementares, instalação de redes de energia elétrica e de comunicação;
a) no caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa, e atentar para o previsto no art. 20, deste Anexo. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes.
VI - Não se constituiu objeto de financiamento o capital de giro associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
VII - capital de giro dissociado limitado a 40% dos recursos previstos para 2020 na linha do FCO Empresarial para Mato Grosso do Sul, ressalvado que:
1. não se constitui objeto de financiamento o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais como item específico de orçamento para financiamento (Título III - Condições Gerais de Financiamento, 2. Restrições: 2.1. Itens não financiáveis: o), não estando incluídos nesta restrição, os tributos que compõem o preço dos produtos, bens e serviços financiados;
Seção VIII - Do Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços
Art. 13. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes ao desenvolvimento dos setores comercial e de serviços, compreendem:
I - financiamento de projetos voltados:
a) à distribuição de insumos e bens de capital essenciais ao desenvolvimento agroindustrial (corretivos, fertilizantes, máquinas, equipamentos agrícolas, rações, etc.), além de serviços;
b) ao adensamento, à complementaridade e à consolidação da cadeia agroalimentar e dos polos agroindustriais e industriais;
c) à instalação, ampliação e modernização de empreendimentos médicos/hospitalares;
d) à instalação, ampliação e modernização de estabelecimentos de ensino cujos empreendimentos a serem beneficiados ofereçam cursos com grade curricular essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
e) aos serviços de apoio ao desenvolvimento turístico;
f) ao atendimento a empreendimentos comerciais e de serviços deficientes tecnologicamente e que necessitem de modernização.
II - aquisição de máquinas e de equipamentos indispensáveis à implantação e à modernização da empresa;
III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, máquinas de escavar, motoniveladora, trator, rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos ou justificada pela atividade fim do empreendimento do proponente:
a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:
1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;
2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;
b) no caso de financiamento de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização com valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
IV - aquisição de caminhão e furgão novo e usado com até 4 (quatro) anos, contados da data de fabricação do bem, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro, associados aos projetos ou justificada pela atividade fim do empreendimento do proponente, sendo que:
a) o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS);
b) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 4 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro;
c) não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos desta linha de financiamento a aquisição de veículos por locadoras e empresas transportadoras de cargas, bem como a aquisição isolada de caminhão para os demais beneficiários dos setores comercial e de serviços, exceto quando justificado conforme caput deste inciso.
V - construção de obras civis para empresas cuja atividade esteja relacionada às cadeias produtivas ou arranjos produtivos locais (APL) de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado, compreendendo:
a) ampliação e reforma de prédio comercial;
b) construção de sede própria de forma isolada, em projetos de micro, pequenas e pequenas-médias empresas, desde que a proponente esteja atuando efetivamente na atividade a ser beneficiada por no mínimo dois anos, devendo ser comprovado através de declaração firmada pela proponente;
c) - construção de sede própria para micro, pequenas e pequenas-médias empresas atuando efetivamente na atividade a ser beneficiada por menos de dois anos, desde que outros investimentos a serem financiados (não relacionados à construção e adaptação do prédio), representem o mínimo de 35 % do valor total do projeto (inclui-se para o cálculo do valor total do projeto aquele destinado ao capital de giro associado, quando houver), devendo ser comprovado através de declaração firmada pela proponente;
d) construção de obra civil como um dos componentes do projeto (pleito de financiamento) de média e grande empresa, desde que o projeto esteja associado, vinculado ou relacionado com os objetivos ou metas de cadeia produtiva ou de arranjo produtivo local (APL) de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado (Inciso I deste artigo);
e) no caso de construção, adaptação ou reforma de instalações em Shopping Center, serão adotados os mesmos critérios descritos nos itens "b" e "c" deste inciso, no tocante ao tempo de atividade e porte da empresa, bem como as condições previstas no art. 20, no que se refere a parâmetros e custos;
f) poderá ser financiado o pagamento de franquia, em projetos de micro, pequenas e pequeno-médias empresas, no caso de empresa cuja atividade seja inerente àquelas relacionadas no inciso I deste artigo, sendo os prazos de carência e de amortização semelhantes àqueles definidos para capital de giro.
§ 1º No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa, e atentar para o previsto no art. 20, deste Anexo. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes.
VII - Não se constituiu objeto de financiamento o capital de giro associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
VIII - capital de giro dissociado limitado a 40% dos recursos previstos para 2020 na linha do FCO Empresarial para Mato Grosso do Sul, ressalvado que:
1. não se constitui objeto de financiamento o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais como item específico de orçamento para financiamento (Título III - Condições Gerais de Financiamento, 2. Restrições: 2.1. Itens não financiáveis: o), não estando incluídos nesta restrição, os tributos que compõem o preço dos produtos, bens e serviços financiados;
Seção IX - Do Desenvolvimento do Turismo
Art. 14. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e empreendimentos inerentes ao desenvolvimento turístico do Estado, compreendem:
I - financiamento de projetos destinados à implantação, à ampliação e à modernização de:
a) empreendimentos que promovam o desenvolvimento do agro e do ecoturismo;
b) meios de hospedagem, centros de convenções e restaurantes;
II - financiamento de ônibus, vans e outros veículos adequados ao transporte turístico, novos e usados com até 4 (quatro) anos, contados da data de fabricação do bem, sendo que as empresas beneficiárias devem estar habilitadas nos órgãos de turismo e atender as normas emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais que regulam o transporte para este setor.
a) o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
b) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 4 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro;
c) não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos desta linha de financiamento a aquisição de veículos por locadoras e empresas transportadoras de cargas, bem como a aquisição isolada de caminhão para os demais beneficiários deste segmento econômico.
III - aquisição de máquinas e equipamentos vinculados aos projetos de turismo;
a) no caso de financiamento de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização com valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
IV - construção de obras civis para empresas cuja atividade esteja relacionada à prestação de serviços turísticos remunerados e exerçam atividades econômicas na cadeia produtiva ou arranjos produtivos locais (APL) do turismo, de interesse do Governo do Estado ou por ele priorizado:
a) no caso de construção, adaptação ou reforma de instalações em Shopping Center, serão adotados os mesmos critérios descritos no art. 20, no que se refere a parâmetros de custos;
b) poderá ser financiado o pagamento de franquia, em projetos de micro, pequenas e pequeno-médias empresas, no caso de empresa cuja atividade seja inerente àquelas relacionadas no inciso I deste artigo, sendo os prazos de carência e de amortização semelhantes àqueles definidos para capital de giro.
1 - No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações, e atentar para o previsto no art. 20, deste Anexo. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes.
VI - Não se constituiu objeto de financiamento o capital de giro associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
VII - capital de giro dissociado limitado a 40% dos recursos previstos para 2020 na linha do FCO Empresarial para Mato Grosso do Sul, ressalvado que:
1. não se constitui objeto de financiamento o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais como item específico de orçamento para financiamento (Título III - Condições Gerais de Financiamento, 2. Restrições: 2.1. Itens não financiáveis: o), não estando incluídos nesta restrição, os tributos que compõem o preço dos produtos, bens e serviços financiados;
Seção X - Da Infraestrutura Econômica
Art. 15. As prioridades para aplicação dos recursos do FCO, em atividades e em empreendimentos inerentes à infraestrutura econômica, compreendem:
I - financiamento de projetos destinados à implantação, ampliação e modernização de:
a) armazéns e silos;
b) distribuição de gás canalizado;
c) usinas de compostagem;
II - aquisição de máquinas e de equipamentos vinculados aos projetos relativos ao disposto no inciso I;
III - aquisição de pá carregadeira, empilhadeira, máquinas de escavar, motoniveladora, trator, rolo compactador e vibro acabadora, associados aos projetos ou justificadas pela atividade fim do empreendimento do proponente:
a) caracteriza-se como investimentos associados a projetos:
1. empreendimento novo: o bem a ser financiado deverá estar associado ao projeto da implantação do empreendimento, porém este, necessariamente, não precisar estar sendo financiado pelo FCO, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento;
2. empreendimento já existente e em atividade: o bem pretendido deverá estar vinculado a um projeto da expansão ou de modernização da empresa, e deverá ser caracterizado o projeto, assim como a(s) fonte(s) de financiamento, exceto para empresas de grande porte.
b) no caso de financiamento de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos, novos ou usados, importados, estes devem apresentar índices de nacionalização com valor igual ou superior a 50%, exceto nos casos em que, alternativamente:
1. não haja produção nacional do bem;
2. o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);
3. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do imposto de importação;
4. o tomador seja de mini, pequeno ou de pequeno-médio porte.
IV - aquisição de caminhão e furgão novo e usado com até 4 (quatro) anos, contados da data de fabricação do bem, inclusive frigorífico, isotérmico ou graneleiro;
a) o beneficiário deve apresentar ao agente financeiro, no prazo de trinta dias contado da emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem, o documento comprobatório do devido licenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS);
b) para enquadramento do financiamento de bem(ns) usado(s), dentro do período de até 4 anos, deve-se considerar o ano de fabricação do(s) bem(ns) e excluir o ano de apresentação da proposta de financiamento ao Agente Financeiro;
c) não constitui prioridade para efeito de concessão de financiamento com recursos do FCO, a aquisição isolada de caminhão, exceto quando justificado conforme caput deste inciso.
1 - No caso do financiamento de obras, na carta-consulta deve constar o perfil desta, identificando as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos, anexando cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de edificações, e atentar para o previsto no art. 20, deste Anexo. Será financiado pelo FCO apenas os custos diretos da(s) obra(s), devendo os custos indiretos (administração/BDI) serem custeados com recursos próprios ou de outras fontes.
VI - Não se constituiu objeto de financiamento o capital de giro associado quando na aquisição/instalação de placas fotovoltaicas para a geração de energia elétrica, exceto na implantação isolada de usinas fotovoltaicas.
VII - capital de giro dissociado limitado a 40% dos recursos previstos para 2020 na linha do FCO Empresarial para Mato Grosso do Sul, ressalvado que:
1. não se constitui objeto de financiamento o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais como item específico de orçamento para financiamento (Título III - Condições Gerais de Financiamento, 2. Restrições: 2.1. Itens não financiáveis: o), não estando incluídos nesta restrição, os tributos que compõem o preço dos produtos, bens e serviços financiados;
Seção XI - Do Financiamento de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 16. Considera-se prioridade nesta linha o financiamento de bens e serviços necessários à implantação, ampliação e modernização, reforma, relocalização ou ampliação que viabilizem inovações em produtos, serviços, processos e métodos organizacionais nos empreendimentos, inclusive a elaboração de estudos ambientais, bem como os investimentos estabelecidos nas condicionantes das licenças ambientais, associados ao projeto de inovação e capital de giro associado e capital de giro dissociado para amparar gastos gerais relativos à administração do negócio/empreendimento.
Seção XII - Do Financiamento de Micro e Mini Geração de Energia Elétrica
Art. 17. É prioritário para aplicação desta linha o financiamento e aquisição isolada de sistemas de micro e mini geração distribuída de energia elétrica, a serem instalados em imóveis residenciais, com objetivo de apoiar a consolidação da micro e mini geração de energia elétrica nos termos definidos na Resolução ANEEL nº 482/2012 na Região Centro-Oeste do Brasil. Para pessoas Físicas.
I - Teto: R$ 100.000,00.
II - Limite Financiável: sobre o valor total do empreendimento financiável, serão aplicados os seguintes percentuais de acordo com critério de classificação do município na PNDR: Sendo média renda: até 100% e alta renda: até 90%.
II - Prazo: até 8 anos, incluído o período de carência de até 6 meses.
Seção XIII - Do Financiamento de Micro Credito Orientado
Art. 18. È prioritário para esta linha o financiamento das atividades produtivas de microempreendedores. Com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de microempreendedores, por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
I - Beneficiários: pessoas naturais e jurídicas microempreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva, com renda bruta ou receita bruta anual limitada a R$ 200 mil.
II - ITENS FINANCIAVÉIS: todos os bens e serviços necessários ao empreendimento, exceto os listados no subitem 2.1 das Condições Gerais de Financiamento da (conforme Resolução CONDEL/SUDECO nº 97/2019 de 05/12/2019.
III - TETO:
a) investimento e capital de giro associado até R$ 21 mil; e
b) capital de giro dissociado até R$ 7 mil. 6.
IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100%.
V - PRAZO: Mínimo de 120 dias:
a) Investimento com Capital de Giro Associado: Até 36 meses incluído o período de carência de até 3 meses; e
b) Capital de Giro dissociado: Até 18 meses, incluído o período de carência de até 3 meses.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FCO
Art. 19. O Banco do Brasil S.A., por meio de sua Superintendência Estadual; o Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), por meio de seu Gestor no Estado; e o BRDE, por meio de seu Escritório e o BANCOOB por meio de seu Gestor no Estado encaminharão ao CEIF/FCO, mensalmente, dados e informações sobre cartas-consultas recebidas e anuídas, projetos elaborados e contratados, desistências e indeferimentos destes, identificando também os tomadores e os segmentos de aplicação, assim como dos recursos alocados e disponíveis para aplicação no Estado, apresentando também uma síntese mensal das operações realizadas com mini, pequenos e pequeno-médios produtores e com micro, pequenas e pequeno-médias empresas, além dos demais beneficiários não contemplados nos tetos previstos para cartas-consultas.
Art. 20. Para todas as propostas de até R$ 500 Mil contratadas pelo agente financeiro, este deverá encaminhar relatório mensal, conforme modelo definido pela Deliberação CEIF/FCO Nº 357 de 27 de junho de 2017.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 21. Para o financiamento de projetos que utilizam tecnologias inovadoras e/ou que contribuam para a geração e a difusão de novas tecnologias nos setores empresarial e agropecuário e que necessitem de contratação de serviços de consultoria, de forma isolada, nas diversas linhas de financiamento do FCO, as cartas-consultas para esta modalidade deverão ser submetidas previamente ao CEIF/FCO, demonstrando a necessidade da consultoria e os produtos a serem gerados, com vistas à modernização e à implementação de novas tecnologias, tanto no segmento rural, como no empresarial.
Art. 22. Fica adotado como critério básico para o enquadramento de propostas e cartas-consultas de financiamento a empreendimentos com uma ou mais atividades produtivas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), sem prejuízo da utilização de outros critérios vigentes e que venham a ser instituídos.
Parágrafo único. A adoção da CNAE 2.0 compreende a observância em nível de Seção, Divisão, Grupo, Classe e de Subclasse.
Art. 23. Fica também adotado como parâmetro de referência para enquadramento de propostas e cartasconsulta de financiamento a empreendimentos compreendendo a construção, ampliação, reforma e modernização de obras e serviços complementares, os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB), editados mensalmente pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS).
§ 1º No FCO Rural aplica-se este parâmetro quando se tratar de construção, reforma e ampliação de galpões (equipara-se a Projetos Padrão Galpão Industrial - GI); de construção, reforma e ampliação de residências rurais, alojamentos, refeitórios e afins (equipara-se a Projetos Padrão Residencial - R1, Padrão Normal e Baixo).
Nas demais obras, a exemplo de cercas, açudes e outras obras necessárias à melhoria da infraestrutura das propriedades rurais e de apoio à produção agrícola, serão adotados os custos orçados na carta-consulta, podendo o Conselho limitar os respectivos valores em função da realidade regional/estadual.
§ 2º Os itens e/ou as excepcionalidades para valores acima ou não contemplados na referência do SINDUSCON/MS (Custos Unitários Básicos de Construção - CUB), deverão ser justificados tecnicamente detalhando as razões dos custos diferenciados, e relacionados em planilha à parte, para a devida análise do Conselho.
Art. 24. Serão adotados como parâmetro de referência para enquadramento de propostas e cartasconsulta de financiamento a empreendimentos compreendendo a aquisição de terrenos e ou de unidades já construídas ou em construção, os Laudos de Avaliação emitidos por empresa ou por profissional devidamente habilitado, devendo ser anexado à carta-consulta a documentação inerente ao credenciamento.
Parágrafo único. Os laudos deverão seguir metodologias próprias para tal finalidade, cabendo ao CEIF/FCO o acatamento ou não das mesmas.
Art. 25. Para as cartas-consultas que contemplem financiamentos destinados à recuperação/renovação de pastagens; ao melhoramento genético do rebanho bovino de leite e de corte com financiamento de sêmen e embriões, de matrizes e touros; à aquisição de matrizes bovinas de corte com vista à expansão do rebanho; à exploração da ovinocaprinocultura; à retenção de matrizes na planície pantaneira; à formação de pastagens no planalto ou planície, à substituição de pastagens nativas por exóticas na planície pantaneira, deverão ser apresentadas, necessariamente, informações sobre a propriedade beneficiária, o estágio atual da exploração pecuária nesse imóvel rural e as transformações desejadas com os investimentos propostos, quais sejam:
I - área total da propriedade e ou das propriedades beneficiárias do financiamento, quadro de uso atual do solo, caracterização das pastagens de cada propriedade beneficiária, destacando a capacidade de suporte das mesmas, atual e após a reforma/recuperação, formação ou substituição nos períodos de verão e inverno;
II - no caso da Retenção de Fêmeas no Pantanal, incluir também o perfil do(s) beneficiário(s) e da(s) propriedade(s), além do quadro de uso atual do solo do imóvel, nos termos da Resolução CONDEL/FCO nº 176, de 26 de fevereiro de 2003, e do art. 7º, inciso II, Anexo I, desta Deliberação;
III - quantificação do rebanho bovino existente, em cabeças e unidades animais, por categoria e por propriedade beneficiária do financiamento, com o respectivo quadro de evolução do rebanho para o período do financiamento;
IV - caracterização racial do rebanho bovino, destacando a finalidade da exploração, por imóvel beneficiário;
Art. 26. Ficam delegadas às Superintendências Estaduais do Banco do Brasil S.A. e do Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI), por meio de seu Gestor no Estado ao Escritório do BRDE, em Mato Grosso do Sul, bem como BANCOOB por meio de seu Gestor no Estado a competência para proceder ajustes no valor do pedido de financiamento formulado em carta-consulta, para até 15% (quinze por cento) acima do quantum pedido para o financiamento de até R$ 2.000.000,00 e de até 10% acima deste valor, sem qualquer restrição para ajuste menor do que o quantum pedido, desde que mantidos os objetivos e as finalidades do financiamento, assim como as tecnologias previstas.
Art. 27. Devolver aos Agentes Financeiros, por meio da Secretaria Executiva, as cartas-consultas incompletas ou com informações apenas parciais, a serem submetidas à análise dos conselheiros.
Art. 28. Recomendar aos Agentes Financeiros o não acolhimento de propostas cujo objetivo vise a aquisição de camionetes ou similares e veículos de passeio e utilitários.
Art. 29. No que se refere à Assunção de Dívidas de operações contratadas com recursos do FCO, o Agente Financeiro procederá a análise e a transferência de responsabilidade do contrato de empréstimo.
Art. 30. Após concretizada a mudança de titularidade, o agente financeiro comunicará ao Conselho os procedimentos adotados, com as seguintes informações e dados:
I - nome do devedor e do assunto;
II - justificativa da transferência da dívida, finalidade do crédito, valor e data da contratação e saldo devedor e período de vigência da operação.
ANEXO II DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO Nº 001 de 23 DE JANEIRO DE 2020.
MODELO DE CARTA-CONSULTA
PARTE I
(Informações a serem prestadas pelo proponente e/ou Agente Técnico)
1. Identificação do proponente:
1.1 FCO - Rural: informar o nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ e a composição societária se grupo agropecuário, econômico ou familiar;
1.2 FCO - Empresarial: informar nome, endereço, telefone, CNPJ, objeto e capital social, ramo de atividade, ano de criação da empresa e o tempo de atividade, caso seja diferente da data da criação;
2. Localização do empreendimento:
2.1 FCO - Rural: informar o nome da propriedade, município e o roteiro de acesso;
2.2 FCO - Empresarial: informar o endereço completo (rua, bairro, cidade);
3. Objetivo do empreendimento: informar o(s) objetivo(s) do empreendimento proposto, bem como a finalidade do crédito pretendido;
4. Enquadramento em programa oficial: informar se o empreendimento está amparado em Programa Oficial Específico de Desenvolvimento aprovado por lei estadual ou do Distrito Federal e ou definido em resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais ou do Distrito Federal, identificando o programa em caso afirmativo;
5. Proteção ao meio ambiente:
5.1 FCO Rural: apresentar o quadro de uso atual do solo da(s) propriedade(s) a ser(em) beneficiada(s), caracterizando o cumprimento da legislação ambiental, bem como informar se o empreendimento está sujeito às exigências quanto ao meio ambiente, descrevendo eventuais impactos;
5.2 FCO Empresarial: informar se o empreendimento está sujeito às exigências quanto ao meio ambiente, descrevendo eventuais impactos.
6. Valor Total do Projeto: apresentar síntese dos investimentos totais necessários à implantação do projeto, independentemente de ser financiado, a saber:
6.1 aquisição de terreno, unidades já construídas ou em construção: caracterizar o(s) item(ns) a(s) ser(em) adquirido(s), anexando os Laudos de Avaliação emitidos por empresa ou profissional devidamente habilitado, devendo ser anexado à carta-consulta a documentação inerente ao credenciamento, e atentar para o previsto no art. 21, do Anexo I, desta Deliberação;
6.2 construções civis: apresentar o perfil das obras contendo as características da infraestrutura e do acabamento, com as estimativas de seus respectivos custos unitário e total, atentando para o previsto no art. 21, do Anexo I, desta Deliberação:
6.2.1 anexar cópia do memorial descritivo e da planta baixa no caso de obras para indústria, agroindústria e comércio e serviço; no caso de edificações para infraestrutura econômica, infraestrutura hídrica e turismo; galpões, refeitórios, alojamentos e residências no Programa de Desenvolvimento Rural;
6.2.2 Os itens e/ou as excepcionalidades para valores superiores ou não contemplados na referência do SINDUSCON/MS (Custos Unitários Básicos de Construção - CUB), deverão ser justificados tecnicamente detalhando as razões dos custos diferenciados, e relacionados em planilha à parte, para a devida análise do Conselho.
6.3 máquinas e equipamentos nacionais: relacionar os itens a serem adquiridos com os respectivos custos unitário e total;
6.4 máquinas e equipamentos importados: relacionar os itens a serem adquiridos com os respectivos custos unitário e total;
6.5 insumos agropecuários: detalhar os insumos, a área, a quantidade e os respectivos custos unitário e total;
6.6 outros: especificar tipo, quantidade e valores unitário e total;
6.7 custeio associado a projetos rurais e capital de giro para projetos do segmento empresarial: observar os tetos definidos pelo CONDEL/SUDECO;
7. Itens a financiar e valor do financiamento solicitado: informar o valor de cada item, agrupando-os em: investimento fixo, investimento semifixo, capital de giro e custeio associado a projeto de investimento, identificando-os por fonte (FCO e outras fontes, inclusive capital próprio), obervado que quando se tratar de custeio ou capital de giro dissociado, fornecer o mesmo detalhamento de fontes;
8. Justificativas: descrever as razões do pleito, inclusive tecendo comentários sobre:
8.1 considerações sobre a prioridade e a importância do projeto para o desenvolvimento do município e da região;
8.2 benefícios sociais e econômicos a serem alcançados com a implantação do projeto (quantificação pelo menos para 5 anos);
8.3 capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores da economia;
9. Matéria-prima:
9.1 esclarecer se existe a possibilidade local ou regional de fornecimento da matéria-prima em nível requerido pelo empreendimento financiado;
9.2 informar a distância média (km) dos principais fornecedores para o empreendimento;
10. Estimativa de criação de empregos e tipo de especialização: informar separadamente a quantidade de empregos existentes e os novos postos de trabalho a serem ofertados em nível local e regional, de forma direta e indireta, com o empreendimento proposto;
11. Mercado a atingir: indicar o mercado, informando se interno e ou externo:
11.1 os principais locais onde serão comercializados os produtos (indicar percentual);
11.2 os principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado e percentual do mercado a ser coberto pelo proponente;
11.3 vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço da matéria-prima, proximidade do centro fornecedor de matéria-prima e do mercado consumidor etc.);
12. Produção estimada e receita total: situação atual e projetada, com previsão anual, para no mínimo os 5 primeiros anos o projeto, devendo ser informadas também as demais receitas do(s) proponente(s), vinculadas à atividade, independente do imóvel e ou empresa a serem beneficiários do financiamento pretendido, sendo que para grupos empresariais, agropecuários e familiares a renda será do grupo e não somente do empreendimento proposto;
13. Valor estimado dos principais impostos e taxas a serem gerados: previsão anual, para no mínimo os 5 primeiros anos do projeto;
14. Outras informações: acrescentar informações pertinentes ao pleito não inclusas neste modelo, bem como aquelas previstas no Capítulo V - Procedimentos Complementares, art. 23, Anexo I, desta Deliberação;
15. Agência do Banco do Brasil para contato: informar a agência, o município e o telefone;
16. Autorização:
Autorizo(amos) o Agente Financeiro a fornecer, ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO, à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União da Presidência da República - SFC/CGU/PR e às Secretarias de Estado de Mato Grosso do Sul, as informações pertinentes ao acompanhamento da presente proposta de financiamento, inclusive aquelas que envolvam o sigilo bancário.
Data, Nome e assinatura do Proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.
Data, Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento da Carta-consulta, inclusive com rubrica em todas as folhas.
PARTE II
(Responsabilidade do Agente Financeiro)
17. Programa;
18. Porte do proponente;
19. Teto do programa:
19.1 teto;
19.2 créditos já concedidos no Programa (informar o ano, o valor nominal, o saldo devedor atualizado, o saldo de capital, a situação do financiamento e a UF onde está localizado o empreendimento);
19.3 para o financiamento de:
? matrizes bovinas para corte (Anexo I, art. 8º, inciso I, alínea "c", itens 4, 6 e 7), informar o número de matrizes já adquiridas com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais;
? retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira (Anexo I, art. 8º, inciso II, alínea "a"), informar o número de matrizes já retidas com recursos do Fundo, cuja(s) operação(ões) encontra(m)-se "em ser", de responsabilidade do beneficiário, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, grupo familiar, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais.
19.4 margem;
19.5 financiamento proposto com recursos do FCO;
20. Assistência global do FCO: informar a assistência prestada em todos os Programas, indicando o nome do Programa, o ano, o valor nominal, o saldo devedor atualizado, o saldo de capital, a situação do financiamento e a UF onde está localizado o empreendimento.
21. Parecer da Agência Local da Instituição Financeira: apresentar análise sobre a atividade objeto do financiamento e comentários sucintos sobre as perspectivas de êxito do empreendimento, datando o parecer.
22. Parecer da Superintendência: apresentar parecer sobre a atividade objeto do financiamento e sobre a análise da Agência Local, datando o parecer.
PARTE III
(Responsabilidade do CEIF/FCO)
23. Informações adicionais sob a ótica estadual: Assinalar, conforme o caso, a(s) ação(ões) do Governo Federal abaixo a que o empreendimento tenha aderência:
() Projeto considerado estruturante pelo Conselho de Desenvolvimento;
() Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
() Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC);
() Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PP Cerrado);
24. Parecer do Conselho: apresentar parecer fundamentado e conclusivo, com considerações sobre os aspectos que, sob a ótica do desenvolvimento regional, recomendem a aprovação da carta-consulta.
ANEXO III DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO Nº 001 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
MODELO DE QUADRO DE DIMENSIONAMENTO DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Proponente: | CPF: | ||||||||||||||||
Imóvel(is): | Município: | ||||||||||||||||
Conjunto Máquina/Implemento | Operação | Rendimento (h/ha) | Período de realização da operação (meses) | Dias viáveis | Jornada (h/dia) | Quantidade de operações (*) | Capacidade operacional | Área a trabalhar (ha) | Capacidade atual (h/máq) | Necessidade total (h/maq) | Máquinas | Resultado em nº de máquinas | Capacidade operacional atual % | Capacidade operacional ajustada % | |||
Necessidade | Existente (**) | Déficit | Aadquirir | ||||||||||||||
(*) Quando o número de operações for maior que 1 justificar no campo abaixo (**) Quando a informação de máquinas existentes for zero, justificar no campo abaixo como o proponente vem suprindo essa ausência | |||||||||||||||||
Observações/justificativas: |
.
Capacidade operacional | Jornada (h/dia) x Dias viáveis; |
Capacidade atual (h/maq) | Máquinas existentes (nº) x capacidade operacional; |
Necessidade total (h/maq) | Área a trabalhar (ha) x Rendimento (h/ha) x Quantidade de operações; |
Necessidade | Necessidade total (h/maq.)/Capacidade operacional; |
Déficit | Necessidade - existentes; |
Resultado em nº de máquinas | Déficit - (a adquirir x rendimento); |
Capacidade operacional atual (%) | Capacidade atual (h/maq.)/Necessidade total (h/maq.); |
Capacidade operacional ajustada (%) | [(Máquinas existentes + a adquirir) x capacidade operacional/Necessidade total (h/maq.) ] |