Deliberação ARSESP nº 1246 DE 03/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2021

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o repasse à ARSESP pela Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, devida pela concessionária BRK Ambiental Santa Gertrudes S/A, relativa ao exercício de 2022.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455/2007;

Considerando os termos do Contrato de Concessão nº 01/2010, firmado entre o Município de Santa Gertrudes e a Odebrecht Ambiental Santa Gertrudes, sucedida pela BRK

Ambiental Santa Gertrudes SA, do Convênio de Cooperação nº 004/2010 celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Santa Gertrudes e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.025/2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto nº 52.455/2007;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado -PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF;

Considerando a alteração no recolhimento fixado pela Deliberação ARSESP nº 987/2020 e Deliberação ARSESP nº 1.045/2020 , que promoveram um "diferimento no pagamento pela Concessionária BRK Ambiental Santa Gertrudes SA. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do SARS-CoV-2" e a parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto nas referidas deliberações;

Considerando que por opção exclusivamente da concessionária BRK Ambiental Santa Gertrudes SA. a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio a dezembro de 2020 e o complemento da última parcela de dezembro de 2020 foram recolhidos integralmente sem o diferimento a que se refere as Deliberação ARSESP nº 987 , de 16 de abril de 2020 e Deliberação ARSESP nº 1.045/2020 ;

Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2022.

Delibera:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, devida à ARSESP, a partir de 1º de janeiro de 2022, a ser paga em duodécimos pela concessionária BRK Ambiental Santa Gertrudes SA.

§ 1º A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2022 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2020.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2021 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§ 5º O total diferido pela Deliberação ARSESP nº 989/2020 e Deliberação ARSESP nº 1.047/2020 que reduziu, em carácter excepcional, a TRCF para 0,25% aos meses de maio a dezembro de 2020 e o complemento de dezembro 2020, respectivamente, não foram considerados para os cálculos da TRCF de 2022, pois, por opção da concessionária, recolheram os valores integrais projetados para o ano de 2020.

§ 6º O cálculo da taxa acumulada do IPCA considera as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil para os meses de novembro e dezembro de 2020, devendo ser considerado o índice efetivo quando forem realizados os ajustes previstos no parágrafo quarto.

Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2022.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Cálculo da TRCF para o Exercício de 2022 - BRK Ambiental Santa Gertrudes S/A

1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF

Demonstrativo Valores em Reais
1- Receita Bruta de Prestação dos Serviços - Base 2020 11.099.015,04
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS 1.010.928,12
3 - Abatimentos e cancelamentos 170.062,28
4 - Receita Líquida do exercício de 2020 (1-2 -3 ) 9.918.024,64
5 - * Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais 440.297,37
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) 10.358.322,01
7 ? TRCF 0,50%
8 - Valor Anual a ser recolhido (6 * 7) 51.791,61

Fonte: BRK Ambiental - Demonstrações Contábeis 2020

(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015

2- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2022

      Valores em R$
Duodécimos Mês de Referência Vencimento Total a Recolher
1 janeiro 10/jan/22 4.315,97
2 fevereiro 10/fev/22 4.315,97
3 março 10/mar/22 4.315,97
4 abril 10/abr/22 4.315,97
5 maio 10/mai/22 4.315,97
6 junho 10/jun/22 4.315,97
7 julho 10/jul/22 4.315,97
8 agosto 10/ago/22 4.315,97
9 setembro 10/set/22 4.315,97
10 outubro 10/out/22 4.315,97
11 novembro 10/nov/22 4.315,97
12 dezembro 10/dez/22 4.315,97
  TOTAL   51.791,61